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O que é resgate?

Resgate é quando o participante resolve sacar a totalidade ou parte dos recursos que tem acumulado em seu plano (montante acumulado na provisão matemática de benefício a conceder). Essa provisão corresponde ao compromisso da entidade aberta de previdência complementar ou seguradora com o participante do plano, traduzido em benefício de pecúlio ou renda no regime de capitalização.

O resgate é obrigatório nos planos com cobertura por sobrevivência, mediante solicitação do participante. O montante acumulado pode ser resgatado, desde que cumpridos os prazos de carência estabelecidos no regulamento.

O resgate é devido aos beneficiários indicados, no caso de morte do participante que contratou um plano com cobertura por sobrevivência, estruturado no regime de capitalização financeira durante o período de diferimento.

Já os planos estruturados no regime de repartição, devido à natureza do regime, não permitem concessão de resgate ou devolução de quaisquer valores pagos, uma vez que a contribuição é destinada a custear o risco de pagamento de benefício e também as despesas do plano.


Vale a pena resgatar antecipadamente um plano de previdência complementar ou de acumulação?

A qualquer momento o participante pode suspender temporariamente as contribuições ou cancelar o seu plano e resgatar o investimento antes da data escolhida para receber o benefício. Entretanto, os planos devem ser vistos como investimento de prazo longo para garantir uma renda futura.

Além de alterar o planejamento da aposentadoria complementar, a antecipação de resgate implica alguns cuidados em relação aos encargos cobrados nessa operação.

Para entender o impacto de um resgate em um plano de previdência complementar ou de acumulação, é preciso ter em vista alguns aspetos, principalmente os que se referem à cobrança do Imposto de Renda (IR). Tanto quem aderiu a um plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) terá que pagar o IR na hora do resgatar do montante acumulado.

Quando o participante adere a um desses planos, ele escolhe o regime de tributação: pela tabela progressiva ou pela regressiva. A tabela progressiva do IR tem alíquotas que variam de 0% (isento) a 27,5%, de acordo com a quantia a ser regatada.

A tabela regressiva, por sua vez, estabelece alíquotas decrescentes conforme o tempo de permanência no plano. As alíquotas variam de 35% a 10%. Leia mais em Comprando um plano e poupando dinheiro.

Por exemplo, se o participante optou pela tributação regressiva e decidir resgatar o valor investido um ano depois, ele vai ser tributado em 35% de IR. Certamente essa é uma decisão pouco favorável para suas finanças.

Caso a opção seja efetivamente pelo resgate, o participante deve verificar há quanto tempo contribui e qual foi o regime de tributação que escolheu. Vale lembrar que, no caso do regime regressivo, quanto mais tempo o participante permanece no plano menos imposto pagará.


Quanto se paga de Imposto de Renda na previdência complementar?

Depende do plano adquirido. O VGBL não tem incentivo fiscal na fase de acumulação. Em compensação, na hora do resgate ou de recebimento do benefício, o IR recairá exclusivamente sobre os rendimentos obtidos.

Já quem escolheu o PGBL paga IR sobre o valor total acumulado (contribuições mais rendimentos). Em contrapartida, esse plano tem incentivo fiscal na fase de acumulação, permitindo deduzir do IR até 12% da renda bruta anual, desde que a declaração de ajuste anual seja no formulário completo. Leia mais em: as diferenças entre PGBL e VGBL.

A alíquota do IR depende do regime tributário escolhido na contratação, que pode ser progressivo ou regressivo. Leia mais em:  mais tempo de aplicação, menos imposto.  


Como os benefícios são pagos?

Vai depender do plano que você comprou. Embora os planos ofereçam a opção de receber à vista o investimento acumulado (sob a forma de pagamento único), os mais comercializados – PGBL e VGBL – garantem uma aposentadoria que prevê seis tipos de renda mensal:

• Vitalícia: pagamento de uma renda mensal exclusivamente para o participante, enquanto ele viver. A renda mensal é fruto da conversão da reserva financeira que o participante acumulou. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado: se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não será mais pago.
• Temporária: pagamento de uma renda mensal temporária, feito exclusivamente para o participante do plano durante o período de meses que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária. A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para recebê-la, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.
• Vitalícia com prazo mínimo garantido: pagamento de renda mensal vitalícia para o participante, com prazo mínimo garantido definido por ele, começando a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício. Na hipótese de o participante já estar recebendo o benefício e morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao seu beneficiário. Se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada.
• Vitalícia reversível ao beneficiário:  pagamento de renda mensal vitalícia ao participante do plano com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário receber, enquanto estiver vivo, o percentual que ele havia definido na ocasião em que contratou o plano.
• Vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade para menores: pagamento de renda vitalícia ao beneficiário a partir da data que ele escolheu. Se falecer enquanto estiver usufruindo a renda, o cônjuge ou companheiro(a) receberá até a sua morte o percentual da renda que lhe tiver sido determinado pelo participante. Se o cônjuge ou companheiro(a) também falecer, um percentual (anteriormente estabelecido) da renda será pago temporariamente aos filhos menores até que eles atinjam a maioridade estabelecida no regulamento do plano.
• Por prazo certo (renda financeira): pagamento de renda mensa limitado ao número de meses previsto no regulamento do plano. No caso de falecimento do participante, durante o período de pagamento, a renda mensal será destinada ao(s) beneficiário(s) indicado(s). A renda será extinta quando terminar o prazo de pagamento definido pelo participante.


Eu contratei benefícios de risco adicionais ao meu plano de acumulação. Eles podem ser resgatados?

Os planos podem oferecer benefícios de risco por invalidez ou morte, com coberturas semelhantes às de um seguro de vida. Essas coberturas, apesar de poderem ser contratadas isoladamente ou em conjunto com a cobertura por sobrevivência, são calculadas separadamente.

Em geral, os planos com coberturas de risco (morte e invalidez) são estruturados em regime financeiro de repartição, isto é, todas as contribuições pagas pelos participantes de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e dos benefícios a serem pagos nesse mesmo período.

Por isso, as coberturas de risco não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer contribuições pagas. Os participantes ou beneficiários só terão direito a receber o benefício caso se concretizem os riscos cobertos, ou seja, morte e/ou invalidez, durante o período de cobertura.

Dessa forma, só as contribuições destinadas à cobertura por sobrevivência (aposentadoria) dão direito, obrigatoriamente, a resgate.

Em geral, as coberturas de risco disponíveis no mercado oferecem os seguintes tipos de benefícios:

Pensão por prazo certo
Pensão aos menores
Pensão ao cônjuge/companheiro (a)
Pecúlio por morte
Pecúlio por invalidez
Renda por invalidez
Renda por invalidez vitalícia com prazo mínimo garantido
Pensão por prazo certo

Leia mais em: existem planos que oferecem outros benefícios além da renda?


Quando há resgate, como é feita a contagem do tempo de permanência das contribuições para fins de IR pela tabela regressiva?

Quando há resgate, como é feita a contagem do tempo de permanência das contribuições para fins de IR pela tabela regressiva?

Para aplicação da tabela regressiva deve ser considerado o tempo de permanência de cada contribuição no plano, pois as alíquotas são decrescentes em função desse tempo.

O prazo de permanência de cada contribuição é contado a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, sendo adotado o método pelo qual o primeiro valor investido será o primeiro a ser resgatado. Por isso, é que no momento do resgate poderão existir valores nas mais variadas alíquotas, de acordo com o tempo de permanência de cada contribuição.


O resgate resgate pode ser questionado pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar?

Os Os critérios para você resgatar os recursos que aplicou em um plano estão definidos no regulamento. No entanto, existem princípios básicos, regidos por regulamentação da Susep, que precisam ser obedecidos. Veja quais são:

O resgate é obrigatório nos planos de previdência complementar ou de acumulação, mesmo se houver desistência do participante. Nesse caso, o participante pode sacar a quantia acumulada. Se ele falecer, os beneficiários poderão resgatar o saldo acumulado. Quando o participante interromper definitivamente o pagamento das contribuições, ele continua com o direito de retirar o saldo acumulado, corrigido pelas regras do plano.
Pagamento de indenização referente aos benefícios de risco (morte/invalidez) contratados pode ser questionado pela operadora do plano. Por exemplo, omissão do participante na declaração pessoal de saúde que é portador de doença do seu conhecimento.


Qual é o prazo que as entidades e seguradoras têm para pagar a renda por sobrevivência (aposentadoria)?

Depende do tipo de benefício contratado, que pode estabelecer pagamento único ou renda. Quando se tratar de renda, esta pode ser antecipada ou postecipada.

No caso do pagamento único e da renda antecipada, a seguradora ou entidade pagar ao término do prazo de diferimento (período compreendido entre a data da contratação do plano e a data escolhida para início da concessão do benefício).

Quando for feita a contratação de renda postecipada, o primeiro pagamento deve ser feito 30 dias após a data determinada para o início do recebimento do benefício.


Qual é o prazo que as entidades ou seguradoras têm para pagar a indenização de benefícios de risco)?

A indenização referente às coberturas de risco (morte ou invalidez) deve ser feita em até 30 dias, contados a partir da entrega dos documentos para a seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

Esses benefícios são pagos com atualização dos valores, de acordo com o índice que foi contratado. A Circular Susep nº 255/2004 estabeleceu os seguintes critérios:

a entidade/seguradora só precisa corrigir os valores dos benefícios se não respeitar o prazo de 30 dias para o pagamento dos benefícios e
ultrapassado esse prazo, os benefícios serão corrigidos com base na variação do índice previsto, acrescido de juros e multa, conforme estiver determinado no regulamento do plano.


Minha renda mensal por sobrevivência (aposentadoria) é reajustada monetariamente?

Sim. A partir da concessão, o valor do benefício sob a forma de renda será corrigido anualmente, pelo índice de atualização previsto no regulamento do plano. No mesmo momento, o benefício será recalculado pela diferença entre a atualização mensal da chamada provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual da renda.

pelo valor encontrado da diferença gerada pela atualização mensal da chamada provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda.

A provisão matemática nada mais é do que as reservas que a entidade aberta de previdência complementar ou Seguradora constituiu para garantir o pagamento dos benefícios sob a forma de renda.

O plano poderá prever também que, no período de pagamento de benefício, haverá apuração de resultados financeiros, sendo o prazo de reversão e o percentual estabelecidos no regulamento do plano.


A quem eu posso recorrer se tiver problemas com o pagamento do meu benefício?

A primeira iniciativa deve ser a de procurar a entidade ou seguradora na qual você comprou o plano. Em um primeiro momento o problema deve ser levado ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa. Não sendo resolvido, o próximo passo será apresentar a reclamação ao serviço de ouvidoria, já disponível em muitas empresas.

Depois disso, se você ainda estiver descontente, recorra à Susep, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela fiscalização do setor.

Na hipótese de você procurar primeiramente a Susep antes da empresa da qual comprou o plano, a autarquia encaminhará sua dúvida ou reclamação à entidade ou seguradora, concedendo prazo de resposta de 30 dias.

Se nada for resolvido você deverá retornar à Susep e apresentar os documentos que dispuser para que as irregularidades sejam apuradas. Caso estas sejam confirmadas, a entidade ou seguradora poderá ser punida pela autarquia.

Embora a ação da Susep seja limitada, porque não possui poderes para determinar o pagamento de benefícios dos planos, sua interferência no âmbito administrativo exerce pressão sobre a conduta das seguradoras e entidades.

Em última instância, se o seu problema para receber seus benefícios não for resolvido, o caminho será recorrer à Justiça.

Contatos Susep

Endereço: Av. Presidente Vargas, 730 – Centro / Rio de Janeiro – Cep: 20071-900

Disque Susep: 0800-0218484

Site: www.susep.gov.br

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