- 1. As empresas e o mercado
Está na hora de falarmos das seguradoras, que são as que realmente oferecem o produto “seguro”. Uma empresa seguradora (contratada) é constituída sob a forma de sociedade anônima, especializada em assumir riscos, ou seja, a responsabilidade de pagar ao(s) beneficiário(s) (indivíduos, famílias e organizações) uma quantia (indenização) caso ocorra um evento que cause perda específica (sinistro) no período definido (vigência) neste contrato (apólice), recebendo, para isso, antecipadamente, o valor estabelecido pelo seguro (prêmio).
As seguradoras não podem ter outra atividade de comercialização de produtos que não os seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. E só podem participar de outros ramos de atividade como investidoras. No Brasil, existe mais de uma centena de seguradoras.
A área comercial tem como objetivo distribuir os produtos de seguros. Ela deve não apenas fazer um esforço de marketing para comercializar os produtos já existentes como também inovar, desenvolvendo novos produtos que atendam às demandas dinâmicas e mutáveis da sociedade.
O processo de aceitar ou rejeitar riscos e definir os prêmios a serem cobrados se chama subscrição de riscos ou underwriting, e segue políticas previamente traçadas pela empresa.
As indenizações não são pagas imediatamente. Elas dependem de um processo de regulação e liquidação de sinistro, que começa com a informação imediata da ocorrência.
A partir de então, a seguradora providencia a regulação, ou seja, a apuração do evento e dos danos respectivos, verificando se a reclamação do segurado condiz com as coberturas contratadas, assim como se há uma correspondência fiel das informações acerca do risco quando da contratação da apólice de seguro.
A indenização não será paga se a seguradora entender que houve dolo por parte do segurado, que o bem não estava coberto ou que se tratava de risco excluído das condições contratuais do seguro.
As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as de exclusão, não podem ser questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando serem elas do entendimento e aceitação do segurado quando da contratação do seguro. A fase de liquidação se segue à fase da regulação e consiste no cálculo, pagamento da indenização ou, se forem identificadas irregularidades ou improcedências, a recusa de pagamento
O departamento de atuária e estatística é responsável pelo cálculo do valor dos prêmios a serem cobrados, pelas comissões de corretagem a serem pagas e pelas provisões de sinistros, além de estudos de viabilidade, que são particularmente importantes nos casos de riscos de baixa frequência e alta severidade.
Há, ainda, a área de investimento que gerencia os recursos próprios e de terceiros (dos segurados e de acionistas) da seguradora. Esses recursos são aplicados nos mercados financeiros, de capitais e imobiliários e são fundamentais para que a empresa cumpra, integralmente e a tempo, suas obrigações financeiras, obtendo assim o lucro desejado.
De acordo com a Constituição (artigo 192), as companhias de seguro devem obter autorização prévia do governo para operar e pautar suas ações pelas leis básicas do setor (Decreto-Lei n° 73/66, regulado pelo Decreto nº 60.459/67), pelos Códigos Civil e Comercial e por regulamentos emitidos pelos órgãos reguladores estatais.
O sistema de regulação consiste no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), colegiado normativo do setor, presidido pelo Ministro da Economia; na Susep, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro (exceto seguro saúde), previdência privada aberta e capitalização e na ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada com o objetivo de controle e fiscalização do seguro saúde.
Cabe à Secretaria de Política Econômica (SPE), nos termos do Decreto no 9.003, de 13 de março de 2017, assessorar o representante do Ministério da Economia no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – órgão regulador dos setores de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização.
As instituições reguladoras oficiais, no interesse do funcionamento ordenado e eficiente do mercado, estabelecem regras de solvência e requisitos de capital mínimo para as empresas do setor.
Na área de regulação da Susep, o Capital Mínimo Requerido (CMR) é o capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o Capital Base (CB) e o Capital de Risco (CR), conforme o Art. 65, III da Resolução CNSP no 321 de 2015.
O capital-base se compõe de uma parcela fixa, correspondente à autorização para operar em seguros ou previdência complementar aberta, com uma parcela variável para operação em oito regiões diferenciadas do país.
As importâncias exigidas são diferenciadas de acordo com a área de atuação, sendo menores para as companhias de seguro regionais e maiores para as de âmbito nacional.
O capital de risco é o montante variável de capital que a supervisionada deve manter a qualquer tempo para garantir os riscos inerentes à operação, definidos como risco de subscrição, risco de crédito, risco operacional e risco de mercado, conforme disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP no 321 de 2015.
As seguradoras devem respeitar também regras de solvência. O objetivo dessas regras é fazer com que tais empresas estejam sempre em condições financeiras de pagar no tempo certo todas as suas dívidas.
A aferição da solvência das sociedades e entidades supervisionadas é realizada por várias atividades como monitoramento das ações regulatórias em relação ao nível de capital requerido; ferramentas de supervisão prudencial à distância, em especial os questionários de riscos; elaboração de relatórios periódicos de monitoramento, refletindo os efeitos dos grupos e/ou conglomerados econômicos a qual pertençam; análises de planos corretivos e de recuperação de solvência, para submissão à instância competente.
Na aferição da solvência, o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) é um conceito importante: corresponde ao patrimônio líquido contábil ajustado por adições e exclusões visando apurar os recursos disponíveis que possibilitem às empresas executar normalmente suas atividades diante de situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de difícil valoração e de ativos impróprios ao resguardo da solvência.
A regulação estabelece que um Plano de Regularização de Solvência (PRS) deve ser enviado à Susep pela seguradora que tiver insuficiência do PLA em relação ao CMR de ate 50% ou quando a supervisionada apresentar insuficiência de ativos líquidos em relação ao CR. Quando tal insuficiência do PLA for maior que 50% e menor ou igual a 70%, configurando maior ameaça de insolvência, a seguradora fica sujeita a Regime Especial de Direção Fiscal. A seguradora fica sujeita à liquidação extrajudicial quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for superior a 70%. Se após a liquidação, for verificado que o ativo é insuficiente para pagar pelo menos metade das obrigações com credores preferenciais, é decretada a falência da empresa.
Tanto o Regime Especial de Direção Fiscal quanto o processo de liquidação extrajudicial implicam intervenção direta do órgão regulador na condução da empresa.
Uma seguradora que assumiu risco demais em relação a seu patrimônio tem duas opções: ela pode seguir as normas de solvência da Susep e aportar capital adicional em montante que cubra esse risco ou pode transferir o risco excessivo para seguradoras especializadas. Esta operação se chama resseguro, e as empresas que aceitam esse tipo de risco são as resseguradoras.
O resseguro é, assim, o seguro da seguradora, e permite que um segurador transfira a parte do risco que excede sua capacidade de retenção. Como no caso do seguro, a resseguradora cobra um prêmio pela assunção do risco.
Pense-se, por exemplo, nos riscos de acidentes que podem prejudicar as operações da Petrobras na plataforma submarina.
Nenhuma seguradora nacional aceitaria cobrir integralmente esses riscos, mas as resseguradoras estrangeiras sim. As maiores dentre elas operam no mundo todo e têm grande experiência no gerenciamento de riscos complexos e de alto valor.
Por seu turno, o ressegurador também pode julgar o risco excessivo e repassá-lo, em parte, a outro ressegurador, em uma operação chamada de retrocessão, em que essa outra resseguradora também cobra um prêmio pela assunção do risco.
Entre 1939 e 2007, as operações de resseguro no Brasil constituíram monopólio estatal exercido pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Por meio da Lei Complementar no 126/2007, as operações de resseguro foram abertas para a iniciativa privada, e existem diversas resseguradores operando no País atualmente.
O mercado proporciona serviços de elevado valor
O mercado de seguros é altamente diversificado e competitivo no Brasil. Em fins de 2019, havia, em operação, 122 seguradoras, 15 companhias de capitalização, 14 entidades abertas de previdência complementar, mais de 1 mil operadoras de saúde suplementar, 94 mil corretores de seguros ativos, 143 resseguradoras autorizados a operar no País, 25 corretoras de resseguro e 1 autorreguladora de Corretores de Seguros.
No Brasil, existem mais de 90 ramos de seguros, agrupados em 16 grupos, classificados pela Susep. A eles, deve-se acrescentar um grupo relativo aos seguros e planos de saúde suplementar regulados pela ANS.
Existe ainda um nível maior de agregação que separa a indústria de seguros em ramo vida e ramo não vida.
O ramo vida inclui as apólices contra risco de morte e invalidez decorrentes de causas naturais ou acidentais bem como os planos de previdência complementar aberta. O seguro de vida paga uma indenização ao(s) beneficiário(s) nomeado(s) em caso de morte do segurado. Os planos de previdência formam um tipo de fundo de aposentadoria (seguro de longevidade) que permite ao segurado, ao fim do período contributivo, recebe pagamentos regulares da companhia de seguros por um número determinado de anos ou vitaliciamente.
O ramo não vida inclui os seguros gerais que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas, excluída desta classificação os seguros do ramo vida. Tais seguros abrangem todos os tipos de danos patrimoniais e incidentes que afetam operações comerciais e resultam de fatores externos ou de comportamento involuntário por parte do segurado: acidente, incêndio, chuva, ação judicial, catástrofes naturais, etc.
No exterior, costuma-se incluir o setor de saúde suplementar no ramo não vida, junto com os seguros gerais. O mesmo não ocorre no Brasil, onde os seguros e planos de saúde estão sujeitos a um órgão regulador específico, a ANS. O seguro saúde destina-se a cobrir riscos relacionados à doença ou lesão corporal, garantindo ressarcimento para medicamentos, consultas médicas, diárias hospitalares e demais despesas médicas.
Temos assim a classificação agregada brasileira:
• Ramo vida (seguros de pessoas inclusive planos de previdência complementar aberta)
• Ramo não vida (seguros gerais, seguros de danos e seguros de responsabilidades)
• Seguros e planos de saúde suplementar
E a classificação agregada internacional:
• Ramo vida (seguros de pessoas e planos de previdência complementar)
• Ramo não vida (seguros gerais e planos e seguros de saúde suplementar)
Arrecadação e participação dos seguros na economia
Em abril de 2019, o mercado de seguros regulado pela SUSEP arrecadou R$ 21,5 bilhões em prêmios e contribuições – 3,9% acima do volume do mês anterior –, excelente resultado para o mês em questão. No entanto, no primeiro quadrimestre de 2019, o mercado ainda mostra um decréscimo de 7,8% em relação ao mesmo período de 2018.
Em comparação com o mesmo período do ano anterior, os prêmios do grupo de seguros de ramos elementares aumentaram 7,3%, e os prêmios de coberturas de risco de seguros de pessoas cresceram 11%. As exceções notáveis, com queda ou crescimento do faturamento abaixo da inflação, foram os ramos de seguro de automóvel (+2,5%), habitacional (-3,2%), planos de acumulação (-14,8%), capitalização (+2,3%) e DPVAT (-34,3%).
Esses números mostram que o mercado de seguros, previdência complementar aberta, saúde suplementar e capitalização fornece uma ampla escala de produtos e serviços que tem implicações significativas para o cotidiano da maioria da população.
Duas medidas são mais utilizadas para resumir a participação da indústria de seguros na economia nacional: os prêmios e contribuições arrecadados e as reservas ou provisões formadas para garantir o pagamento das indenizações de sinistros, ambas como porcentagem do PIB.
A medida mais utilizada – a razão prêmios/PIB, também chamada de “coeficiente de penetração” – é uma informação importante, mas subestima a contribuição total da indústria para a economia. O prêmio fornece uma medida conservadora do valor do seguro, pois é sempre inferior às importâncias seguradas e não computa o aumento de bem-estar que a proteção securitária proporciona à sociedade.
O setor segurador brasileiro é líder em arrecadação de prêmios na América Latina e ocupa o 16o lugar no ranking mundial. Para garantir os riscos que assume, o setor acumula ativos financeiros da ordem de R$ 1,45 trilhão, que equivalem a 25% da dívida pública brasileira, constituindo-se em um dos maiores investidores institucionais do País. A receita anual de prêmios do setor representa cerca de 6,7% do PIB, se considerada a participação da saúde suplementar, e de 3,8% sem esse segmento.
Um indicador mais abrangente do tamanho do mercado é o valor das provisões ou reservas técnicas. A função de tais provisões é fazer frente às indenizações de sinistros, presentes e futuras, relativas às apólices vigentes.
O total das provisões técnicas atingiu R$ 995,3 bilhões em dezembro de 2018, um aumento nominal de 9,9% em relação a dezembro de 2017, o que vem proporcionando expressiva contribuição para a construção da poupança nacional e para o desenvolvimento econômico do País.
O mercado é rentável e emprega grande número de pessoas
A indústria de seguros, previdência complementar aberta, saúde suplementar e capitalização emprega, diretamente, 160.000 trabalhadores. A força de trabalho empregada na indústria é jovem e altamente qualificada. Grande parte possui terceiro grau completo ou pós-graduação (mestrado ou doutorado).
A indústria tem mantido um desempenho econômico e financeiro fortemente positivo ao longo dos anos.
Duas medidas são importantes nesse caso: o “índice combinado”, calculado como o quociente entre sinistros ocorridos, mais as despesas de comercialização e administrativas sobre os prêmios ganhos, e a rentabilidade do o capital próprio, isto é, o lucro líquido agregado dividido pelo patrimônio líquido agregado;
Abaixo de 100%, o índice combinado mostra que as empresas obtiveram lucro nas operações de seguros, independentemente da receita obtida pela aplicação de suas provisões no mercado de capitais. A rentabilidade operacional positiva tem sido mantida graças às melhoras no processo de subscrição e na administração de sinistros, numa conjuntura difícil de economia em fraco crescimento e retornos financeiros em baixa.
O consumidor de seguros pode acessar, na web, o portal da CNSeg pelo serviço “fale conosco”, tirar dúvidas e obter informações gerais sobre o mercado que representa. O serviço permite ainda interessante pesquisa de informações específicas sobre seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização junto às empresas associadas. Para acessar o portal, ver: http://cnseg.org.br/fale-conosco.html
- 2. A fiscalização e a regulação do mercado
A fiscalização e a regulação do mercado estão integradas no Sistema Nacional de Seguros Privados, composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pelo IRB – Brasil Re, pelas sociedades seguradoras e sociedades de capitalização, e entidades de previdência complementar aberta e corretores de seguros.
O CNSP tem por principais atribuições fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; regular a constituição, organização, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro e disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. Participam do CNSP o Ministro da Economia, na qualidade de presidente, o superintendente da Susep, na qualidade de vice-presidente, representantes do Ministério da Justiça, do Banco Central do Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários.
A Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, tem por principais atribuições: fiscalizar a constituição, organização, o funcionamento e a operação das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta e dos corretores de seguros; atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais vinculados a esses mercados, com vistas a uma maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operam; zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas.
O consumidor de seguros pode acessar, na web, o portal da SUSEP pelo serviço “fale conosco”, tirar dúvidas e obter informações gerais sobre seus serviços: http://www.susep.gov.br/fale-conosco.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criada pela Lei 9.961, de 2000, regula, normatiza, controla e fiscaliza as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país. O Art. 4º da lei que criou a agência estabelece a ampla competência normativa da ANS, ao longo de 42 incisos.
Assim, são atribuições da ANS: criar normas jurídicas que regulamentem as condições de registro das operadoras de planos privados de saúde, os conteúdos básicos dos contratos a serem firmados entre as operadoras e os usuários, as condições de reajustes dos preços dos planos de saúde, etc.
Segundo a ANS, existem aproximadamente 47 milhões de pessoas utilizando os serviços oferecidos pelas instituições privadas responsáveis pela assistência suplementar à saúde. Trata-se de um enorme contingente humano que depende das normas jurídicas exaradas pela Agência.
O consumidor de seguros pode acessar, na web, o portal da ANS pelo serviço “fale conosco”, tirar dúvidas e obter informações gerais sobre a agência: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor.
- 3. A venda direta de seguros e o representante de seguros
A contratação de seguros via corretor de seguros não é obrigatória por lei no Brasil, mas é desejável para o consumidor devido à sabida complexidade dos contratos de seguros. É facultado às seguradoras escolher receber a proposta de contrato de seguros por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Em 2013, dando mais um passo na possibilidade de venda direta de seguros, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentou a figura do “representante de seguros”. Conforme §s 1o e 2o do Art. 1o da Resolução CNSP no 297 de 25/10/2013, trata-se da pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora, e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma.
A figura do representante não se confunde com o corretor de seguros nem com a do estipulante. O primeiro intermedeia a relação entre segurado e seguradora, recebendo remuneração própria por isso (comissão) e sendo responsável por suas obrigações frente a um e outro. O estipulante de seguro é pessoa física ou jurídica que guarda vínculo de representação com o segurado, por exemplo, contratando seguro em seu favor e que assume a responsabilidade pela adiministração da apólice. No caso do representante de seguros, seus atos são de inteira responsabilidade da seguradora, pois ele age por conta e nome desta.
Em razão disso, a comercialização de seguros efetuada pelo representante e sem a intermediação do corretor de seguros é caracterizada como venda direta da seguradora ao segurado. É também vedado ao representante o exercício da atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante. O prêmio pago ao representante é considerado como pago à seguradora de modo que não há impacto na cobertura garantida ao segurado caso o representante não repasse o prêmio a seguradora.
Os planos de seguros ofertados por representantes de seguros estão limitados à emissão de apólices individuais ou de bilhete e aos ramos de riscos diversos, garantia estendida de bens e de automóveis, auxilio funeral, viagem, prestamista, desemprego/perda de renda, eventos aleatórios, animais e microsseguro de pessoas, danos e previdência
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