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Alguns entendimentos sobre este delicado assunto
Suicídio: assunto tabu e momento extremamente delicado para a família, que precisa lidar com uma perda repentina e trágica. Para o mercado de seguros é também é um assunto delicado e constitui um risco excluído das hipóteses de indenização na maioria dos países. Segundo comenta o Diretor Comercial da Previsul, Lúcio Marques, esta é uma posição aparentemente contraditória, uma vez que, segundo ele, “a função do seguro é eminentemente de cunho social, pois protege a população em todos os aspectos, seja na manutenção de seu patrimônio, seja da própria vida do segurado e até de seus beneficiários, ainda que o suicídio seja, por definição, ‘o ato de tirar a própria vida’”, diz.
Questão brasileira
No Brasil a jurisprudência sofisticou a discussão do tema criando a figura do suicídio premeditado ou voluntário, e a do suicídio não intencional ou involuntário. Para sanar dúvidas de interpretação, o Código Civil de 2002 introduziu o art.798 que diz: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”
Marques explica: “o seguro é regido e observado por ambas as partes do princípio da boa-fé e da lealdade contratual. O Código de 2002 que instituiu a carência de dois anos para o risco de suicídio teve o objetivo claro de acabar com a controvérsia existente”.
O jurista Ricardo Bechara, do escritório Miguez de Mello Advogados, aprofunda-se ainda mais na explicação. Ele diz que, segundo o entendimento da Comissão de Medicina de Seguro da CNSeg, “o suicídio em regra é ato voluntário, e que jamais poderia ser qualificado como doença, muito menos como acidente pessoal, posto que lesão auto provocada intencional, assim definida e classificada internacionalmente, tampouco como evento súbito, onde tempo, espaço e circunstâncias se confluem, e suas origens estão, incontestavelmente, ligadas a transtornos psiquiátricos prévios e identificáveis.”
Sendo assim, levando em conta os princípios básicos do seguro, fica claro que o suicídio não seria uma ocorrência indenizável pelo seguro. “O seguro, na sua qualidade de contrato aleatório, seja de pessoa ou de dano, não se concilia com a ideia de que o próprio segurado possa determinar o sinistro e o momento de sua ocorrência, pois no seguro, o evento futuro de regra não pode ser desejado pelo segurado”, afirma Bechara.
No entanto, o especialista continua: “o critério objetivo foi criado visando a eliminar as enormes dificuldades e desgastes com a família na liquidação de um sinistro em que o segurado suicidou”, diz.
Sendo assim, o Código de 2002 é claro: “Houve o suicídio na carência, voluntário ou involuntário, por presunção absoluta o capital não será devido, apenas a devolução da reserva matemática caso existente e parcialmente correspondente à cobertura de suicídio, pois qualquer outro sinistro, que não o suicídio, ocorrido na carência estaria coberto (ao contrário dos seguros estruturados no regime de capitalização, a reserva matemática inexiste nos seguros realizados por repartição simples), entretanto, se o evento se der após a carência, o capital será devido, igualmente por presunção.”
O prazo específico de dois anos foi inspirado pelo Código Civil italiano e pela maioria das legislações de outros países. A intenção é afastar a caracterização de premeditação. Portanto, as indenizações devem ser, sim, pagas após dois anos de contratação do seguro. Antes disso, não.