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Entenda o seguro garantia do licitante sob a ótica da Lei nº 14.133/2021: descubra como funciona, a obrigatoriedade em licitações públicas e suas vantagens

No dia primeiro de abril de 2021, houve a sanção da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conhecida como Lei nº 14.113. Seu objetivo foi, além de modernizar os processos de contratações públicas no Brasil, estabelecer um marco normativo mais eficiente, simples e transparente. Desse modo, a lei unifica os procedimentos licitatórios, introduz inovações – como a possibilidade de digitalizar certos processos – e amplia as exigências de planejamento e fiscalização.

Sua regulamentação prevê a aceitabilidade do seguro garantia, assim como de outras formas de garantia. A aplicabilidade dessa lei contribui para a prevenção de fraudes e irregularidades, proporcionando maior segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para fornecedores e prestadores de serviços.

O que é o seguro garantia de licitação?

Seguro garantia é o tipo de seguro cuja finalidade é asseverar o fiel cumprimento de um contrato. Já o seguro garantia do licitante é uma modalidade do seguro garantia que possui o objetivo de garantir que o licitante vencedor firmará o contrato, manterá os prazos estabelecidos e os valores propostos. Caso isso não ocorra, é de responsabilidade da seguradora indenizar a administração pública.

É obrigatória a contratação do seguro garantia do licitante?

O artigo 96 da Lei nº 14.113 define que “A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.” Seu primeiro parágrafo afirma que o contratado pode optar por uma dentre quatro modalidades de garantia, sendo elas um caução, um seguro garantia, uma fiança bancária ou um título de capitalização.

Sendo assim, a contratação de um seguro garantia do licitante não é obrigatória. Todavia, a lei prevê que um edital pode estabelecer como exigência que as empresas apresentem uma garantia para participarem do processo de licitação. Essa garantia pode ocorrer em forma de seguro garantia licitação.

É obrigatório haver cláusula de retomada na apólice do seguro?

Inicialmente, vale ressaltar que a cláusula de retomada, de modo geral, faz parte do seguro garantia do executante, outra modalidade do seguro garantia. Posto isso, artigo 99 da Lei nº 14.113 declara que “nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”

Isso significa que a cláusula de retomada pode ser exigida em um edital, mas há duas condições para que isso ocorra. A primeira é que o edital de licitação deve se referir à contratação de um serviço de obra ou de engenharia, e não outro tipo de serviço. A segunda consiste no fato de que o valor despendido deve ser considerado de grande vulto – no âmbito federal, isso diz respeito a uma obra que custe acima de R$ 200 milhões.

Qual é a vantagem do seguro garantia?

Esse produto oferece diversas vantagens em relação às outras formas de garantia apresentadas. Ele possui um custo mais baixo, tornando-o mais acessível e com taxas que, de modo geral, são inferiores às da fiança bancária. Ademais, sua contratação permite que a empresa contratante não precise imobilizar grandes valores, como é necessário no caso do caução. Essa opção preserva o capital de giro da empresa, garantindo maior liquidez para as operações, e não compromete seu limite de crédito.

Tais características garantem que essa solução seja mais flexível e acessível, especialmente para pequenas e médias empresas, que enfrentam maior dificuldade em obter garantias como fianças bancárias. Assim, ela se torna uma alternativa econômica, prática e estratégica para empresas licitantes.

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