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O seguro garantia judicial trabalhista surgiu no contexto jurídico brasileiro como alternativa aos métodos tradicionais de garantia de crédito, como o depósito judicial e a penhora de bens.

Trata-se de um método muito mais rápido, acessível e conveniente para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas. Além disso, a alternativa é menos onerosa para o devedor em potencial.

A utilização do seguro garantia judicial trabalhista é recente. Essa alternativa se popularizou através da reforma trabalhista, que promoveu alterações nos artigos 882 e 889 da CLT.

Apesar de ser uma novidade positiva para os litigantes, muitas dúvidas surgiram com relação a sua legalidade.

Até pouco tempo, alguns juízes apresentavam resistência em aceitar qualquer espécie de seguro garantia. O fundamento estava no fato de que a vigência do seguro garantia é por período determinado.

O que diz a CLT

A Consolidação das leis do Trabalho é um dos diplomas legais mais importantes para tratar de demandas trabalhistas. O texto contempla expressamente, a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial.

Em seu art. 882, a norma estabelece que:

“O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora […]”.

No mesmo sentido é o art. 899 da CLT, que estabelece a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial trabalhista. Nesse sentido, o seguro também funciona como meio para comprovação dos pressupostos recursais.

No entanto, mesmo com a previsão na Consolidação das leis do Trabalho, alguns juízes se negavam a aceitar o seguro garantia, o que fez levantar dúvidas e insegurança jurídica.

Com o processo de regulamentação, as dúvidas sobre a utilização do seguro garantia judicial trabalhista foram dissolvidas. Isso trouxe mais segurança jurídica para os litigantes.

A regulamentação do seguro garantia judicial

Mesmo sem regulamentação, a procura pelo seguro garantia judicial trabalhista aumentou muito nos últimos anos. Um grande número de seguros foi inserido no mercado, como garantia em processos de execução.

Na visão de alguns poucos juízes, essa não era uma modalidade de seguro válida para garantir a execução, nem para comprovar os pressupostos recursais na esfera trabalhista.

A mudança de entendimento veio a partir de uma decisão conjunta, envolvendo alguns órgãos de relevo. Essa decisão visada pacificar o entendimento sobre o seguro em questão.

O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho se uniram para editar um ato conjunto. O objetivo era trazer mais segurança jurídica nas questões trabalhistas.

O ato, editado em 16 de outubro de 2019 e denominado TST.CSJT.CGJT 1/2019 trata do uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho publicaram um documento que visa regulamentar o seguro garantia judicial trabalhista, tanto como método válido para a execução quanto para recursos.

O que diz o TST

O conceito de seguro garantia judicial trazido pelo TST é amplo. Para o tribunal, trata-se de um seguro que pode ser utilizado em substituição ao depósito recursal. O seu objetivo principal é garantir que os débitos sejam pagos ao credor.

De acordo com o texto que regulamenta o seguro garantia, existem algumas regras para a utilização dessa alternativa.

O valor segurado no contrato deverá ser igual ao total do débito executado, computando os encargos e acréscimos legais – inclusive os custos advocatícios, custos assistenciais e periciais, se existirem.

O detalhe é que ao valor total, deve ser acrescido um percentual de no mínimo 30%. Isso significa que o valor segurado deve ser consideravelmente maior do que o valor a ser pago em caso de condenação.

No curso do processo, caso exista a majoração da condenação, ou seja, se o valor a ser pago aumentar, o interessado deverá realizar um depósito recursal complementar ou complementar o valor através de um novo seguro garantia judicial trabalhista.

O seguro garantia judicial trabalhista, que já era amplamente aceito muito antes da regulamentação, tende a ser adotado por um número ainda maior de litigantes.

Com a regulamentação, o seguro garantia judicial trabalhista passou a ser legalmente válido, devendo ser aceito como método de garantia da execução no direito do trabalho. Além disso, pode ser usado para comprovação dos pressupostos recursais.

Leia mais sobre o seguro garantia judicial trabalhista.

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