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Genebra Seguros
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STJ decide que indenização de seguro garantia não se limita à vigência do contrato principal. Veja um caso real os impactos para empresas e seguradoras
O seguro garantia assegura o cumprimento de obrigações contratuais ou legais, sendo uma alternativa à carta de fiança bancária ou ao depósito judicial. No contexto tributários o seguro garantia judicial é a opção ideal. Ao contratar esse tipo de seguro, a empresa (tomadora) garante ao Fisco que, em caso de decisão desfavorável, o crédito tributário será satisfeito. Isso permite que a empresa continue suas operações sem a necessidade de desembolsar imediatamente os valores questionados.
O caso da produtora de suco de laranja
Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão da exigibilidade da indenização do seguro garantia após o término do contrato principal. O caso envolveu uma empresa do setor de sucos que contratou um seguro garantia para assegurar o pagamento de débitos fiscais e viabilizar sua inclusão em um regime especial de apropriação de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Durante a vigência do regime, a empresa descumpriu normas estabelecidas. No entanto, o auto de infração só foi lavrado após a revogação do regime especial, levantando o questionamento: caberia à seguradora cumprir a indenização, ainda que a infração tenha sido formalmente reconhecida depois do fim do contrato principal?
A controvérsia residia na possibilidade de acionar o seguro garantia, posto que a norma foi descumprida durante a vigência do contrato principal, mas a lavratura do auto ter ocorrido após o término.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a exigibilidade da indenização não está exclusivamente vinculada à vigência do contrato principal, mas à vigência da apólice do seguro. Ou seja, se o sinistro (neste caso, o descumprimento das normas fiscais) ocorreu durante a vigência da apólice, a seguradora deve indenizar o segurado, independentemente de o auto de infração ter sido lavrado em data posterior.
O relator do recurso, ministro Fancisco Falcão, destacou que vincular a indenização do seguro garantia unicamente ao prazo de vigência do contrato principal seria inadequado. Segundo ele, “Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”.
Portanto, a cobertura do seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes. Para que a apólice do seguro cubra o sinistro, basta que ele tenha ocorrido dentro da vigência do contrato de seguro, ainda que a lavratura do auto de infração tenha ocorrido em data posterior.
Implicações Práticas da Decisão
Essa decisão do STJ tem impactos significativos no uso do seguro garantia judicial em créditos tributários, gerando:
- Segurança Jurídica: A decisão reforça a segurança jurídica ao estabelecer que a indenização do seguro garantia não está limitada à vigência do contrato principal, mas sim à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice do seguro.
- Flexibilidade para o Fisco: O Fisco não precisa lavrar o auto de infração imediatamente após a infração, podendo fazê-lo posteriormente sem ocasionar a perda do direito à indenização, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
- Responsabilidade das Seguradoras: As seguradoras devem estar atentas às condições das apólices, considerando que a caracterização do sinistro pode ocorrer após o término da vigência da apólice, ainda que a infração tenha ocorrido durante sua vigência.
O seguro garantia desempenha um papel crucial na gestão de riscos fiscais, permitindo que empresas discutam débitos tributários sem comprometer sua liquidez. A decisão do STJ esclarece aspectos importantes sobre a exigibilidade da indenização, reforçando a importância da vigência da apólice e da boa-fé contratual. Empresas e seguradoras devem estar atentas a essas diretrizes para garantir a efetividade desse instrumento no cumprimento de obrigações tributárias.