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Genebra Seguros
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Foi anunciado em junho de 2015 que a gigante global de alimentos Nestlé teria que incinerar 400 milhões de pacotes de macarrão instantâneo na Índia, da marca Maggi. O recall do produto aconteceu depois dos órgãos reguladores locais terem constatado a contaminação de algumas amostras do produtos por metais tóxicos. Em um processo de logística reversa, a empresa retirou do mercado cerca de 27 mil toneladas de macarrão, que devem ser enviadas para cinco incineradores espalhados pelo País. Muitos destes produtos já não estavam mais nas prateleiras. Eles já eram propriedade de distribuidores e consumidores. A previsão é de que a operação de recall teria custado em torno de US$ 50 milhões e dure meses para ser concluída.
No Brasil, a cobertura de recall não é uma novidade, pois já existe nos produtos de RC Produtos como cobertura acessória. Mas agora, com o anúncio das novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o recall de alimentos, o setor precisa se adaptar e buscar formas de se proteger, para em casos como este ocorrido com a Nestlé na Índia, pois o valor da cobertura contratada no seguro de RC Geral é baixa para cobrir custos de maior monta. A Anvisa cita que, de acordo com o Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015, dos 120 recalls de produtos registrados no Brasil em 2014, apenas 6 referiam-se a alimentos. Enquanto isso, nos Estados Unidos houve 278 recalls de alimento no mesmo período.
Além disso, com um produto específico de seguro para recall é possível receber apoio em um serviço que é fundamental com um evento deste tipo: o gerenciamento de crise. Klaus Barretta, superintendente de Seguros de Crysis Management da LIU, explica que através do seguro é possível desenvolver um plano de recall, simulações e acompanhamento em caso de crise.
“Identificamos que há potencial grande no mercado porque a verba contratada no RC Produtos é insuficiente para realizar o recall na dimensão e na velocidade que a ação exige. Armazenamento e logística são dispendiosos”, analisa, acrescentando que o ressarcimento de danos causados a terceiros acaba consumindo toda a verba, deixando o recall em segundo plano. “20% da cobertura é insuficiente para o recall”.
Assim, a empresa acaba tendo que assumir, com recursos próprios, todas as despesas que seriam cobertas pelo seguro. “Uma apólice própria dimensiona a verba de acordo com o produto”, ratifica Barretta. No Brasil, um produto de seguro para recall acaba de ser lançado pela Liberty Seguros. Com as novas exigência da Anvisa, as empresas do setor alimentício estarão mais comprometidas neste processo de recall caso seja identificada alguma irregularidade em seus produtos.
Barreta pontua que o primeiro passo é a empresa se conscientizar de que o recall bem feito transforma a crise em fortalecimento da marca junto aos consumidores. “Atualmente, com canais de comunicação pela internet, a propagação de uma notícia é muita rápida. É um custo novo para preocupações novas”. Portanto, um produto deste tipo cobre o recall do fabricante, do distribuidor ou de órgãos governamentais. “O que mudou agora é que a indústria alimentícia tem que apresentar um plano de recall formal, personalizado e executável. Muitas empresas já possuíam um pro-forma, não consistente para uma emergência”, completa.
O produto da Liberty cobre custos associados a todas as fases do processo, incluindo transporte, estocagem, reparação e reposição dos alimentos contaminados. Além das garantias para a empresa, outras coberturas adicionais podem amparar custos de perdas ocasionadas pelo recall de terceiros, como lucros cessantes e recuperação de imagem, por exemplo — sendo, assim, uma importante medida de segurança para os empresários.
Seguro para Recall na Genebra
O seguro para recall de produtos da Genebra oferece indenização por interrupção dos negócios e é voltada para o recall, substituição dos produtos e redistribuição de mercadorias, seja por erro de fabricação, erro de projeto, ou contaminação acidental ou dolosa.
O seguro para recall garante também indenização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, em consequência de produtos, após a sua entrega e causados por deficiência ou erro na concepção, preparação, construção, produção, transformação, alteração, acondicionamento, manuseamento, armazenamento e instruções de uso.