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Se eu atrasar a prestação, o seguro paga?
O seguro prestamista foi desenvolvido para garantir a sua proteção para o risco de pagamentos atrasados (inadimplência) em caso de desemprego involuntário, de incapacidade (mesmo que temporária) para exercer suas atividades, de falecimento ou de invalidez.
Dessa forma, a instituição financeira que concedeu o crédito irá receber do seguro o valor da prestação em atraso. De maneira alguma serão quitadas parcelas vencidas em atraso quando a inadimplência não estiver enquadrada em um dos riscos cobertos pelo seguro prestamista.
Em que situações o seguro não garante o pagamento de dívidas do segurado?
Nas situações enquadradas como riscos excluídos. Veja quais são:
O seguro prestamista exclui do conceito de acidente pessoal:
• doenças, mesmo as profissionais; pandemias ou epidemias, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas – direta ou indiretamente – por acidente. A exceção, isto é, as garantias do seguro prestamista são mantidas para casos de infecções, estados septicêmicos (infecção generalizada) e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
• complicações em consequência de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
• lesões causadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER), Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares, além de suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo: e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência como “invalidez acidentária” e quando o evento causador da lesão não se enquadra totalmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Riscos excluídos da cobertura de morte, natural ou por acidente do segurado
• ato reconhecidamente perigoso, praticado sem necessidade, com exceção da prática de esporte e utilização de meio de transporte mais arriscado;
• atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
• dolo do segurado, a não ser quando tenha sido produzido para evitar um mal maior;
• participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou necessidade;
• operações ou atos de guerra (declarada ou não), de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta ou outras perturbações de ordem pública, à exceção da prestação de serviço militar e de atos de humanidade em auxílio de terceiros;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
• uso de material nuclear, incluindo explosão nuclear (provocada ou não), bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• epidemias e pandemias declaradas por autoridade competente;
• lesão premeditada autoinfligida, suicídio ou sua tentativa, ocorrido antes de serem completados dois anos ininterruptos do início da vigência do seguro;
• doenças preexistentes não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado na época da contratação do seguro;
• parto ou aborto;
• qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
• doação e transplantes de órgãos inter vivos;
• doenças, acidentes e lesões provocadas em estado de desequilíbrio mental pelo uso de álcool, drogas, produtos químicos, entorpecentes, produtos farmacológicos e substâncias tóxicas;
• intoxicações alimentares de qualquer espécie ou provocadas por produtos químicos, drogas ou medicamentos, a não ser que tenham sido prescritos por médico;
• choque anafilático e suas consequências;
• viagens em aviões ou embarcações que não tenham autorização para voo ou navegação ou estejam sob comando de pilotos não habilitados;
• viagens em aviões ou embarcações oficiais ou militares que não se destinam ao transporte de passageiros ou autoridades; e
• descumprimento da legislação em vigor.
Riscos excluídos da cobertura de invalidez permanente e total por acidente
• quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picada de insetos;
• acidentes médicos;
• tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
• envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores; e
• perda de dentes e danos estéticos.
Riscos excluídos da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença
• perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, causada direta ou indiretamente por lesão física e/ou psíquica provocada por acidente pessoal;
• quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem;
• doenças em geral, cuja origem possa guardar alguma relação de causa e efeito direta ou indiretamente, em qualquer expressão, com as atividades profissionais exercidas pelo segurado, em qualquer momento anterior;
• doenças agravadas por traumatismos;
• doenças que tenham alguma interação relacionada a traumatismos e/ou a exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a má postura da coluna vertebral;
• quadros clínicos incapacitantes com repercussões clínicas parciais que não implicam perda da existência independente do segurado; e
• toda e qualquer outra condição médica que não se enquadra nos critérios definidos em riscos cobertos; e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como sendo de “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não está caracterizado integralmente como acidente pessoal.
Riscos excluídos da cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário
• renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
• demissão por justa causa do trabalhador segurado;
• jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
• programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
• estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
• falência do empregador; e
• campanhas de demissões em massa, caracterizadas pelo corte de mais de 10% da força de trabalho, no mesmo mês, ou pelo encerramento das atividades do empregador.
Riscos excluídos da cobertura adicional de perda de renda por incapacidade física temporária
Quem não tem como comprovar uma atividade remunerada regular, como os que movimentam a economia informal, não pode contratar a cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária do seguro prestamista.
Este tipo de garantia tem, também, os mesmos riscos excluídos da cobertura de morte, mais os eventos ocorridos devido a:
• incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado procurou ou recebeu atendimento médico-hospitalar. A exclusão desses riscos abrange, ainda, afastamentos do trabalho que o segurado necessite por causa de agravamento, sequela ou reaparecimento dessas mazelas excluídas. A não cobertura de tais riscos compreende seus sintomas e sinais, bem como suas complicações crônicas ou degenerativas;
• hospitalização para a realização de exames de rotina;
• tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
• cirurgias plásticas, a não ser as restauradoras quando necessárias para corrigir danos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro;
• tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
• procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
• distúrbios ou doenças psiquiátricas, além de quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
• afastamentos em consequência de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro durante o período de vigência; e
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).
Como é feito o pagamento da indenização em caso de sinistro?
Todos os riscos cobertos pelo seguro prestamista correspondem a um valor fixado nas condições particulares do contrato para cada cobertura dos diferentes segurados do grupo. É a importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, caso sejam concretizados os riscos cobertos pela apólice.
O prazo para o pagamento da indenização é de 30 dias após a entrega de toda a documentação exigida para comprovar o sinistro. Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização será atualizado pela variação do índice de preços definido no contrato do seguro, geralmente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O contrato também deverá prever juro de mora e respectiva taxa, para cálculo proporcional ao tempo decorrido (pro rata temporis) até a data do vencimento.
A indenização é paga ao credor para amortizar ou quitar parte ou a totalidade da dívida contraída pelo segurado e existente na data em que ocorreu o evento. A data utilizada para calcular a indenização varia de acordo com cada tipo de cobertura:
• cobertura de morte – data do falecimento;
• cobertura de invalidez permanente total por acidente – data da ocorrência do acidente;
• cobertura de invalidez funcional permanente total por doença – data em que a doença atingiu estágio reconhecido em quadro clínico de incapacidade, mediante declaração médica;
• cobertura de desemprego involuntário – data da demissão em carteira;
• cobertura de incapacidade física total e temporária por acidente – data da ocorrência do acidente; e
• por doença – data indicada no relatório médico.
Os critérios para calcular a indenização são os mesmos para todos os tipos de cobertura?
Não. Depois de confirmada a existência da cobertura ao evento, será apurado o valor da dívida do segurado e feita a indenização ao credor, conforme a cobertura.
Se a cobertura objeto do sinistro for morte ou invalidez, será feita a quitação da dívida e o saldo remanescente repassado como indenização aos beneficiários do segurado.
No caso de sinistro com cobertura para desemprego, incapacidade por acidente ou doença, a seguradora verificará o número de prestações cobertas e pagará ao credor.
Qual é o procedimento para solicitar uma indenização do seguro?
A primeira iniciativa é comunicar e solicitar ao credor que avise à seguradora a ocorrência de algum evento coberto pelo seguro prestamista, mediante o preenchimento do formulário chamado “aviso de sinistro”. Além disso, é necessária a apresentação de uma série de documentos, de acordo com o tipo de acidente ocorrido:
Em caso de morte
• comunicado de sinistro e relatório assinado pelo médico assistente;
• certidão de óbito (original ou cópia autenticada);
• cópia do Registro Geral da carteira de identidade e CPF do segurado;
• cópia do RG e CPF do beneficiário; e • certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge).
Em caso de invalidez permanente e total
• comunicado de sinistro e relatório assinado pelo médico assistente;
• cópia do Boletim de Ocorrência ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
• exame de corpo de delito, quando indicado;
• cópia do Registro Geral da carteira de identidade e CPF do segurado;
• cópia do registro de empregado;
• comprovante de pagamento do salário referente ao último mês em atividade;
• cópia da carteira profissional (parte da anotação do afastamento pelo INSS);
• no caso de invalidez total, cópia do termo de aposentadoria do INSS; e
• relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau percentual.
Indenizações em caso de morte ou de invalidez permanente e total do segurado podem ser canceladas?
Sim. A perda de direitos a qualquer indenização e o cancelamento do seguro podem ocorrer nos seguintes casos:
• declarações incompletas ou omissas na proposta de adesão que possam ter influído na aceitação ou no preço do seguro;
• não cumprimento das obrigações definidas no contrato de seguro;
• declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização;
• fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos para validar moléstias inexistentes ou datas falsas de início de moléstias;
• tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou providência da seguradora no esclarecimento do sinistro;
• solicitação de exclusão do seguro feita pelo segurado e desde que autorizada pelo credor (estipulante, na linguagem do seguro, ou seja, loja varejista ou instituição financeira de crédito); e
• dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do segurado, seus representantes ou seus beneficiários para obter ou aumentar o valor da indenização.