2 anos de Reforma Trabalhista: como está a aceitação do seguro garantia judicial para depósitos recursais
O Seguro Garantia Judicial é uma alternativa à penhora de bens ou depósito judicial, conforme explicamos aqui. Essa modalidade é muito utilizada por empresas que enfrentam processos de natureza fiscal, trabalhista, cautelar e cível e não querem passar por oneração no fluxo de caixa ou redução de seus créditos bancários.
Uma das dúvidas mais pontuais é, passados dois anos da promulgação da Lei 13.467/2017, como se dá o uso do seguro garantia judicial em ações trabalhistas?
Seguro garantia judicial x depósito recursal: o que diz o TST?
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou que o seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal. Por unanimidade, a Sexta Turma do TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que estabeleceu deserção do recurso ao entender que a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta a substituição do depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos.
A decisão do TST destaca que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
Além disso, a jurisprudência do TST equipara o seguro garantia judicial a dinheiro sem fazer referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso acontece porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
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