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Quais são os tipos de resseguros?
As operações de resseguro podem ser facultativas ou automáticas. Ambas as categorias podem ser organizadas em base proporcional ou não proporcional.
Resseguro facultativo
Destina-se a uma operação isolada, negociada entre segurador direto e ressegurador. Nesta modalidade, o contrato de resseguro é firmado para um risco isolado.
Esta operação de resseguro é utilizada principalmente em riscos de grande porte ou para situações especiais de coberturas, depois de terem sido esgotadas a capacidade de retenção do segurador direto e as possibilidades de resseguro automático, ou ainda em casos de riscos excluídos em um contrato de resseguro automático.
Os riscos precisam ser avaliados e ressegurados isoladamente porque as bases do contrato facultativo são estabelecidas caso a caso, mediante estudo qualificado do negócio ofertado ao ressegurador.
A seguradora tem liberdade para decidir se deseja comprar resseguro, em que percentagem e de quem. A resseguradora, por sua vez, tem liberdade de aceitar o risco ou não. Há, nesse tipo de negócio, um autêntico contrato de resseguro “feito sob medida”.
Resseguro automático
É utilizado para negócios que fazem parte de um conjunto homogêneo de riscos. As bases de aceitação do resseguro são estabelecidas previamente e constarão das cláusulas do contrato. Geralmente, há obrigação por parte da seguradora de ceder todos os riscos relacionados à carteira negociada. Em contrapartida, a obrigação da resseguradora é aceitar os riscos que foram determinados.
A seleção de riscos não está em sintonia com as boas práticas do resseguro automático, sendo reprovada no mercado internacional. Procedimentos leais e de boa-fé são marcas tradicionais do mercado de resseguros.
Resseguro proporcional
A principal característica é que o segurador direto e um ou mais resseguradores participam do mesmo risco e dividem prêmios e sinistros de acordo com o percentual negociado no contrato.
Ou seja, o ressegurador participa do prêmio proporcionalmente à sua responsabilidade nos sinistros. Supondo que um ressegurador aceite 30% dos riscos de uma carteira de um segurador direto que retém 70%, prêmios e pagamento de indenizações serão repartidos conforme a participação de cada um. Nessa modalidade de contrato, dois tipos de resseguro se destacam: quota-parte e excedente de responsabilidade.
Quota-parte
Trata-se do modelo mais simples de resseguro existente. Basicamente, a repartição dos prêmios e do valor de indenizações pagas entre um ou mais seguradores diretos e um ou mais resseguradores é estabelecida em percentual aplicado sobre cada risco, no limite de cobertura e respectivo prêmio.
Também os sinistros serão rateados na mesma proporção estabelecida para a cessão do limite de risco e do prêmio.
Exemplo
Carteira com limite de cobertura do seguro direto de R$ 1 bilhão, com prêmio total de R$ 80 milhões. Cessão de resseguro em quota-parte de 80%. Para o ressegurador, mantida a proporção de 80%, o prêmio correspondente será de R$ 64 milhões, cabendo-lhe, na mesma base, o limite de cobertura de R$ 800 milhões.
O segurador direto, mantida a proporção de 20%, reterá responsabilidade sobre cobertura de R$ 200 milhões, recebendo prêmio de R$ 16 milhões.
Na hipótese de um sinistro de R$ 500 milhões, a responsabilidade do ressegurador seria de R$ 400 milhões, enquanto a do segurador direto, de R$ 100 milhões, prevalecendo o resseguro em quota-parte de 80%.
Excedente de responsabilidade (Surplus)
Neste tipo de resseguro, também proporcional, a seguradora não estabelece um percentual sobre cada risco como ocorre no contrato quota-parte, e sim um valor que será seu limite de retenção em cada risco isolado, chamado pleno ou linha. O ressegurador negocia com o segurador direto uma cobertura de um múltiplo desse pleno ou linha.
A proporcionalidade no resseguro de excedente de responsabilidade será estabelecida para cada risco, dependendo da importância segurada. Já a retenção do segurador direto será sempre um valor fixo, ou seja, ele assume sozinho esse valor fixo.
Acima desse valor fixo, o risco é coberto pelo resseguro, sendo que a proporção será fixada risco a risco. Essa proporção será válida também para a repartição do prêmio e a divisão de responsabilidades nas indenizações entre segurador direto e ressegurador.
Exemplo
O contrato de resseguro de excedente de responsabilidade, com cinco plenos ou linhas, foi firmado com uma retenção do segurador direto de R$ 10 milhões. O limite de responsabilidade do ressegurador é cinco vezes R$ 10 milhões, isto é, R$ 50 milhões.
O pagamento de indenizações do resseguro é calculado da seguinte forma:
Se for pago um sinistro de R$ 12 milhões na apólice 1, o ressegurador terá de responder por R$ 7,2 milhões de indenização.
Um sinistro de R$ 35 milhões na apólice 2 poderia resultar para o ressegurador o pagamento de R$ 28 milhões de indenização.
Resseguro não proporcional
Nesse tipo de contrato não há nenhuma proporção fixa para a divisão de prêmios, indenizações e responsabilidades entre segurador direto e ressegurador. A repartição dos sinistros se baseia nas ocorrências efetivas.
O ressegurador só se responsabiliza pelos valores dos sinistros que excederem a prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto), até o limite de cobertura acordado (“capacidade”, no jargão do mercado). A prioridade, também fixada no contrato, é de inteira responsabilidade do segurador direito.
Os principais tipos de resseguro não proporcional são excesso de danos e excesso de sinistros (stop loss). A modalidade excesso de danos, por sua vez, se divide em excesso de danos por risco e excesso de danos por evento.
Excesso de danos
Neste tipo de resseguro não proporcional, o ressegurador aceita indenizar o segurador direto por perdas que excederem determinado montante (“prioridade”, na linguagem do mercado de seguros).
A estrutura do resseguro excesso de danos é completamente diferente dos tipos de resseguros proporcionais já descritos, nos quais a negociação é norteada pela importância segurada e pelo prêmio que o segurador direto cede.
No resseguro não proporcional, por sua vez, as bases estabelecidas são os sinistros, sem qualquer relação direta com o prêmio.
Na modalidade do resseguro não proporcional excesso de danos, o segurador direto é responsável financeiramente sozinho por todos os sinistros do ramo especificado no contrato até determinado limite – chamado “prioridade” –, independentemente da importância segurada. O ressegurador, por sua vez, responde pelos sinistros que superarem esse limite até o teto da cobertura acordada previamente.
Exemplo
O segurador direto contratou resseguro de excesso de danos de R$ 4 milhões, em excesso de R$ 1 milhão.
No caso de um sinistro com indenização de R$ 800 mil, o pagamento seria de responsabilidade total do segurador direto.
No caso de um sinistro com indenização de R$ 1,5 milhão, o segurador direto responderia por R$ 1milhão, e o ressegurador, por R$ 500 mil.
No caso de um sinistro com indenização de R$ 3 milhões, o segurador direto pagaria R$ 1 milhão, e o ressegurador, R$ 2 milhões.
Em um negócio de resseguro excesso de danos, a importância segurada da apólice é irrelevante para o cálculo do custo do resseguro, porque o ressegurador não aceita uma proporção fixa do risco total. As bases da negociação podem ser:
• por risco: limita a perda do segurador direto por sinistro isolado, correndo por conta do ressegurador o valor relativo à parte excedente da prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto) estabelecida.
• por evento: limita a perda do segurador direto em relação a vários sinistros e todos eles decorrentes de um mesmo evento. Também nesse tipo de resseguro, o ressegurador é responsável pelo pagamento da parte excedente da prioridade estabelecida.
A prioridade pode ser convencionada de várias maneiras: número de apólices envolvidas no evento, número de riscos atingidos e valor fixo.
Essa modalidade de resseguro é bastante utilizada em riscos catastróficos, como os relacionados com fenômenos da natureza (furacão, granizo, terremoto, seca, etc.). Vale lembrar que um grande incêndio também pode gerar, ao mesmo tempo, perdas catastróficas ao atingir várias apólices ou riscos segurados por um único segurador direto. Por exemplo, apólices de shopping centers, condomínios, etc.
Excesso de sinistros
É o tipo de resseguro não proporcional que limita a sinistralidade (relação percentual entre receita de prêmios e pagamento de sinistros) anual da seguradora, a partir de um índice predeterminado. Também chamado contrato stop loss, é uma modalidade na qual o segurador direto garante ampla cobertura contra variações anuais da sinistralidade em um ramo de negócios.
Nesse modelo, a prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto) é estabelecida por um percentual.
Exemplo
Plano de resseguro não proporcional excesso de sinistros (stop loss) no qual o segurador direto recuperará com o ressegurador perdas de 40%, excedente a 120% de sinistralidade de determinada carteira.
O segurador direto vai se responsabilizar por todos os sinistros até o índice de 120%, calculado com base no prêmio bruto recebido e no montante de sinistros ocorridos no mesmo período (loss ratio, termo em inglês para sinistralidade).
O ressegurador, por sua vez, indenizará todos os sinistros que excederem o índice de 120% até o limite de 40%.
Prêmios recebidos = R$ 250 milhões
Prioridade = 120% (120% de R$ 250 milhões = R$ 300 milhões)
(montante de sinistros sob responsabilidade do segurador direto)
Stop loss = 40% em excesso de 120% (40% de R$ 250 milhões = R$ 100 milhões)
O ressegurador indenizará até o limite de R$ 100 milhões, enquanto o segurador direto suportará R$ 300 milhões, sozinho.
Eventualmente, o segurador direto poderá responder por valores superiores se a sinistralidade (loss ratio – relação percentual entre receita de prêmios e pagamento de sinistros) ultrapassar os 120% inicialmente estabelecidos na contratação do resseguro.