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O que é – Transporte

O seguro de transportes abrange duas categorias: a de transportes propriamente ditas, a ser contratado pelo vendedor ou pelo comprador da carga, e a de responsabilidade civil, a ser contratado pelos transportadores.

A primeira delas se divide em transportes nacionais (mercado interno) e transportes internacionais (exportação e importação).

A segunda categoria, de responsabilidade civil, por sua vez, possui seguros específicos para cada tipo de transportador, conforme o seu modal de transporte (terrestre, marítimo, aéreo ou ferroviário), que garantem, ao segurado, o reembolso de indenizações que ele seja obrigado a pagar para reparar os danos à(s) carga(s) que lhe foram entregues para transporte.

A indenização também pode ser paga diretamente ao beneficiário que contratou o serviço de transporte.

Tanto em transportes nacionais como em internacionais, o seguro cobre prejuízos causados a bens e mercadorias em viagens sobre a água, vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias) e aéreas, incluindo os percursos nos quais se utilizam mais de um meio de transporte, chamado multimodal ou intermodal.

Na prática, as mercadorias transportadas por quaisquer meios de transporte devem ter a proteção de dois seguros:

• de transporte nacional, com contratação obrigatória por parte do dono da carga para garantir os bens de sua propriedade contra os riscos de casos fortuitos (eventos da natureza) e de força maior (assalto à mão armada).
• de responsabilidade civil, de contratação obrigatória por parte do transportador de carga para garantir a sua responsabilidade por danos às mercadorias transportadas.

 


Quem contrata o seguro? O dono da carga ou o transportador?

Os seguros de transportes e o de responsabilidade civil são distintos, com contratos diferentes.

A responsabilidade (ou o interesse segurável) de cada um dos envolvidos – dono das mercadorias e transportador – é diferente, não se confundindo a propriedade dos bens com a responsabilidade da operação de transporte dos mesmos.

A responsabilidade pela contratação do seguro de transporte Nacional ou Internacional está diretamente ligada ao tipo de contrato de compra e venda que foi firmado, ou seja, neste contrato deve estar previsto de quem é a responsabilidade pela contratação do seguro e a partir de que momento.

De acordo com o Decreto 61.867, de 07/12/67, que regulamenta os seguros obrigatórios no País, tanto o proprietário da carga como o transportador devem contratar seguro para a operação de transporte, sendo que não há obrigatoriedade para os seguros de Transporte Internacional. Nesse sentido, o que definirá a responsabilidade pela contratação será, exclusivamente, o contrato de compra e venda.

Os seguros de cada uma das partes são específicos, daí que as apólices têm características próprias e não se confundem.

O seguro do dono da carga é um seguro de bens (também conhecido como seguro de danos) destinado a garantir as perdas e os danos causados a esses bens durante o seu transporte, podendo ser terrestre, aéreo ou sobre água (marítimo, fluvial e lacustre).

Dependendo do percurso, uma única apólice pode admitir as três formas de transporte (multimodal).

O seguro de responsabilidade da operação de transporte, por sua vez, é um seguro que garante a responsabilidade civil do transportador por danos sofridos pelos bens transportados desde o momento do embarque da carga no veículo transportador até o desembarque, isto é, quando as mercadorias são descarregadas do veículo no destino. Entretanto, para cobertura das operações de carga e descarga das mercadorias, é necessário contratar cobertura adicional.

 


Quais são os tipos de seguro de transportes?

Basicamente, esse seguro cobre danos e prejuízos causados à carga transportada por vias aérea, terrestre (rodoviária e ferroviária) e sobre a água (lagoas, mar e rios).

As apólices são contratadas para dois tipos distintos de seguro de transportes:

• nacional e
• internacional.

Transporte nacional

A contratação do seguro da carga a ser transportada no território nacional pode ser feita por meio de apólices avulsas – uma para cada viagem, recomendadas para empresas que possuem baixa frequência de embarques –, ou por apólice “aberta” ou de averbações. Esta última é recomendada para empresas que realizam várias viagens, que são comunicadas uma a uma, por averbação, à seguradora.

O dono da mercadoria pode transportá-la em frota própria, contratar uma empresa transportadora ou um transportador autônomo. Qualquer que seja a opção, a garantia proporcionada pelo seguro é imprescindível.

A cobertura para a circulação doméstica de cargas garante danos e prejuízos causados à mercadoria durante o transporte em quaisquer vias, sejam terrestres, aéreas ou sobre a água, em caso de acidente com o veículo, provocado por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão.

Esse tipo de seguro cobre, ainda, dependendo da cobertura contratada, o roubo das mercadorias transportadas por ação de assalto à mão armada, furto, extravio ou desaparecimento da carga (quando o veículo também é roubado).

Transporte internacional

É a modalidade utilizada para as operações de comércio exterior. O contrato deve ser feito de acordo com o risco da viagem e a condição de compra e venda envolvida na negociação. A Câmara do Comércio Internacional – CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas utilizadas no comércio internacional com relação à distribuição das responsabilidades entre comprador e vendedor, criando em 1936 os INCOTERMS, (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio)

Os Incoterms definem, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e as obrigações recíprocos do exportador e do importador. É um instrumento que estabelece um conjunto padrão de definições, define regras e práticas neutras, como o local em que o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro, etc.

Os Incoterms propõem formas de entendimento entre vendedor e comprador, em relação às tarefas necessárias para o deslocamento da mercadoria do local onde é produzida até o local de destino, nomeado por “zona de consumo”. Entre os termos acordados, estão: embalagem, transportes internos, licenças de exportação e importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais, etc.

A responsabilidade pelo seguro será definida de acordo com o tipo de contrato de compra e venda firmado.

Você encontra informações detalhadas sobre Incoterms no site Aprendendo a Exportar. http://www.aprendendoaexportar.gov.br/index.php/negociando-com-importador/incoterms/origem-dos-incoterms

O seguro de transporte internacional garante os riscos que podem ocorrer em todos os meios de transporte que forem utilizados para o transporte da carga, durante todo o percurso, desde a origem até o destino final.

Além da cobertura do valor de custo da mercadoria, esse tipo de seguro pode cobrir os impostos, o frete, os lucros esperados e as despesas diversas.

O seguro de transporte internacional de cargas segue a estrutura dos contratos de importação e exportação.

 


Por que o seguro de transporte é importante?

 

Os riscos a que está sujeita uma mercadoria durante o seu transporte são os mais variados possíveis, logo, a contratação do seguro de transporte é de suma importância para evitar prejuízos durante a cadeia de distribuição de produtos.

O risco de roubo é uma ameaça clara para o setor, podendo haver o desaparecimento ou não do veículo junto com a mercadoria roubada. A denominação dada, nesse caso, é desvio de carga. Além disso, existe também o risco de acidentes envolvendo o meio de transporte que, na maioria dos casos, danifica ou até mesmo destrói a carga.

 


Como funciona o seguro de transporte de carga?

Este é um seguro que pode ser contratado na modalidade conhecida como All Risks, isto é, cobertura contra todos os riscos, por meio da Cobertura Básica Ampla “A”.

Apesar do nome, derivado da cobertura ampla que oferece, o seguro de transporte de carga tem riscos excluídos, além de bens que não são cobertos. Isso significa que as seguradoras não indenizam prejuízos relacionados a esses casos.

Entretanto, os principais danos à carga, causados por acidentes com o veículo transportador, roubo, furto, e avarias, ou seja, eventuais prejuízos decorrentes da operação de transporte podem ser cobertos, dependendo do seguro contratado

A comunicação dos embarques nas apólices do tipo “aberta” pode ser realizada de forma eletrônica por meio da internet, através dos sistemas das seguradoras. Também existem formas automáticas para a informação dos embarques por meio de sistemas que capturam as os dados dos documentos de embarque emitidos pelos proprietários de carga e pelos transportadores.

 


Quais as características do seguro de responsabilidade civil de transportes de carga?

Esse é o seguro obrigatório contratado pelo transportador para cobrir a sua responsabilidade por danos às cargas durante as operações de transporte por vias terrestre, aérea ou sobre a água.

Seu objetivo é garantir uma indenização por perdas e danos causados a terceiros; no caso, os prejuízos sofridos pelo proprietário da carga.

Diferentemente do seguro de transporte, o de responsabilidade civil obrigatório tem coberturas bem restritas, até mesmo porque o seu objetivo é indenizar prejuízos causados à carga devido a um acidente com o veículo transportador, como, colisão, abalroamento, capotamento, explosão, tombamento e incêndio.

Portanto, esse tipo de seguro não cobre o roubo, furto ou desvio das mercadorias, sendo necessária a contratação do seguro de RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga).

Riscos de casos fortuitos ou de força (exemplos: queda de raio, queda de barreira, etc.), bem como danos provocados por embalagens inadequadas ou por mau acondicionamento dos produtos também não são cobertos.

 


Quais são os seguros de responsabilidade civil do transporte de carga?

Nessa categoria existem seguros obrigatórios e um facultativo. Os compulsórios são os seguintes:

RCTR-C: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

Garante ao transportador rodoviário o reembolso de indenizações que o transportador for obrigado a pagar por prejuízos causados às mercadorias de propriedade de terceiros e transportadas sob sua responsabilidade, caso ocorra acidente rodoviário durante o transporte, como colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão. A cobertura é dada em todo o território nacional mediante a emissão do conhecimento de transporte rodoviário*, da nota de embarque ou de outro documento equivalente que comprove a contratação do transporte.

Também cobre o incêndio ou a explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do veículo transportador.

* Documento numerado, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. • Atualmente, os conhecimentos de transporte rodoviário devem ser emitidos de forma eletrônica por meio dos sistemas das Receitas Fazendárias Estaduais.

RCTA-C: Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Cargas

Garante ao transportador aéreo o reembolso de indenizações que ele for obrigado a pagar por perdas e danos sofridos pelos bens ou mercadorias de propriedade de terceiros durante o transporte. A cobertura desse seguro está relacionada a acidentes aéreos que venham a danificar a carga, como colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, bem como incêndio ou explosão na aeronave.

Abrange, ainda, o incêndio ou a explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.

RCA-C: Responsabilidade Civil do Armador – Cargas

O transportador aquaviário tem a garantia de reembolso de indenizações que ele for obrigado a pagar por prejuízos causados às cargas sob sua responsabilidade e decorrente de acidente com o meio de transporte, como incêndio, explosão encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento (afundamento) do navio ou da embarcação, abalroação ou colisão, ou contato do navio ou da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel.

É o seguro obrigatoriamente contratado por transportadores marítimos, fluviais e lacustres. Pode ser contratado tanto para viagens nacionais quanto para internacionais.

Também cobre o incêndio ou a explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou da embarcação.

RCTR-VI: Seguro Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional

(Danos à Carga Transportada)

A circulação dos meios de transporte no Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) tem a cobertura da carga transportada nesses países. Garante perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de propriedade de terceiros que são transportados, da origem ao destino final, desde que causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

Garante, também, os danos causados por incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.

RCTF-C: Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário – Carga)

O transportador Ferroviário tem a garantia de reembolso de indenizações que ele for obrigado a pagar por prejuízos causados às cargas sob sua responsabilidade e decorrentes de acidente com o meio de transporte, como colisão e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária, incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária.

Estão cobertos, ainda, o incêndio ou a explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.

Além dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, existe um seguro de caráter facultativo e que pode ser contratado pelos transportadores rodoviários.

RCF-DC: Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por

Desaparecimento de Carga

É um seguro facultativo, como o próprio nome sugere, e só pode ser contratado em conjunto com o seguro de RCTR-C.

A cobertura abrange:

• Desaparecimento total da carga, junto com o do veículo transportador, durante o transporte, e em decorrência de:

? Apropriação indébita e/ou estelionato.
? Furto simples ou qualificado.
? Extorsão simples ou mediante sequestro

• Roubo durante a viagem, por ameaça grave ou violência por parte do(s) autor(es) do delito.
• Roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, durante a sua permanência no interior dos depósitos segurado.

A complexidade do seguro de transportes decorre da grande variedade de cargas, tipo de transporte, embalagem, perecibilidade, destino, período coberto, tipo de cobertura (completa, parcial, etc.), frequência e valores de sinistros ocorridos. Quanto menores forem a frequência e os valores indenizados menor será a taxa de seguro.

Tipos de coberturas – Transporte

Quais são as opções de garantia contra riscos do transporte de carga?

Existem mais de 40 garantias nos seguros de transportes de Transportes Nacionais e Internacionais, divididas entre Coberturas básicas e adicionais, além de cláusulas específicas.

A diversidade da oferta visa ao atendimento das necessidades específicas de cada cliente.

Coberturas Básicas

• Cobertura básica restrita (C)
• Cobertura básica restrita (B)
• Cobertura básica ampla (A)
• Cobertura restrita para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambiente refrigerados
• Cobertura ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambiente refrigerados
• Cobertura restrita para mercadorias/bens congelados
• Cobertura ampla para mercadorias/bens congelados
• Cobertura ampla para bovinos incluindo reprodução
• Cobertura ampla para animais vivos (exceto embarques aéreos de aves vivas)
• Cobertura ampla para seguros de transportes aéreos de aves vivas
• Cobertura ampla para batata e outros bulbos-raízes
• Cobertura ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres)
• Cobertura restrita para transporte de óleo (petróleo) a granel (embarques aquaviários e terrestres)
• Cobertura restrita para carvão (embarques aquaviários e terrestres)
• Cobertura restrita para madeiras (carga no convés)
• Cobertura ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés)
• Cobertura restrita para borracha natural (excluindo látex líquido)
• Cobertura restrita para juta
• Cobertura para seguros de operações isoladas
• Cobertura para seguros de bagagem
• Cobertura para seguros de mercadorias conduzidas por portadores
• Cobertura para seguros de mostruários sob a responsabilidade de viajantes comerciais
• Cobertura para seguros de transportes de títulos em malotes

 

Coberturas Adicionais

• Cobertura adicional de frete e/ou de seguro
• Cobertura adicional de despesas
• Cobertura adicional de tributos (mercadorias importadas)
• Cobertura adicional de tributos (mercadorias exportadas)
• Cobertura adicional de lucros esperados
• Cobertura adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas
• Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado
• Cobertura adicional para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais
• Cobertura adicional para classificação de navios em viagens internacionais
• Cobertura adicional de transbordo e desvio de rota
• Cobertura adicional de riscos de greves
• Cobertura adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos
• Cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos
Cobertura adicional de extensão de cobertura e abertura de volumes
• Cobertura adicional de benefícios internos
• Cobertura adicional de destruição
• Cobertura adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado
• Cobertura adicional de roubo (só com a cobertura básica restrita B)
• Cobertura adicional de extravio (só com a cobertura básica restrita B)
• Cobertura adicional para os riscos de quebra (só com a cobertura básica ampla A)

 

Cláusulas específicas

• Dispensa do direito de regresso
• Beneficiário
• Estipulação de seguro de transportes
• Mercadorias transportadas em contêineres “padrão ISO”
• Quebra (falta) em mercadorias a granel
• Aparelhos, máquinas e equipamentos
• Participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais
• Franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais)
• Averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação
• Averbações para os seguros de transportes de exportação e transportes nacionais
• Averbação provisória única para os seguros de transportes de importação
• Averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação
• Averbações para os seguros de transportes de importação
• Embarques efetuados no convés dos navios
• Seguros de importação de chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres)
• Embarques aéreos sem valor declarado
• Bens usados

Dependendo do tipo de mercadorias ou bens, o seguro da carga deve ser contratado nas modalidades das coberturas Básicas Restritas C ou B, ou pela Cobertura Básica ampla A, definidas pela Susep, além de conter cláusulas específicas para determinados tipos de mercadorias ou bens, ou destinos ou meios de transporte.

As apólices seguem as condições contratuais do plano padronizado definido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), conforme a Circular SUSEP 354/2007, com regras mínimas para esse ramo de seguro. No entanto, podem ser incluídas coberturas não previstas nas condições padronizadas, além de alterações que sejam necessárias devido à modificação do risco, que deverão ser aprovadas pela SUSEP. 

 

• Coberturas Básicas

Cobertura Básica Ampla A

Esta é a cobertura mais abrangente do seguro de transporte.

Com esta proteção, o segurado – no caso, o proprietário da carga – tem a garantia de ser indenizado por prejuízos causados a bens e/ou mercadorias transportados, decorrentes de Todos os Riscos, em consequência de quaisquer causas externas.

Como Todos os Riscos, podemos entender que estão cobertos todos os danos decorrentes de quaisquer acidentes com o meio de transporte, bem como quaisquer perdas ou danos sofridos pelos bens e mercadorias independentemente do acidente com o meio de transporte.

No entanto, existem riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis, ou seja, ocorrências e perdas às quais o seguro não dá cobertura.

 

Cobertura básica restrita B

O seguro cobre danos à carga, decorrentes de:

• incêndio, raio ou explosão;
• encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação;
• capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
• abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
• colisão, queda e/ou aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovada;
• descarga da carga em porto de arribada;
• carga lançada ao mar;
• perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
• perda total ou parcial, devido à tempestade no mar e/ou de arrebatamento;
• inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre;
• desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre;
• terremoto ou erupção vulcânica; e
• entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenagem.

 

Cobertura básica restrita C

Essa garantia cobre danos à carga, decorrentes de:

• incêndio, raio ou explosão;
• encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação;
• capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
• abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
• colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
• descarga da carga em porto de arribada;
• carga lançada ao mar;
• perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
• perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar. Essa

 

Essas 3 coberturas abrangem, ainda:

• Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga – ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem –, que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos.
• Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
• Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar a seguradora formalmente que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e os honorários de advogado.
• Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. No entanto, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.


Riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis

• Atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos.
• Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado.
• Insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado. Inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em contêiner ou liftvan, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos.
• Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado.
• Atraso, mesmo que seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob cobertura de avaria grossa e despesas de salvamento.
• Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave.
• Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do contêiner ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade.
• Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa.
• Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado.
• Danos morais.
• Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais.
• Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos.
• Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
• Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético.
• Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e exata data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
• Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos.
• Quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas.
• Oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
• Variação de temperatura.
• Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.

Além das exclusões acima, acrescentam-se os seguintes riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis para as coberturas restritas B e C:

• danificação ou destruição voluntária do objeto segurado, ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé.

Existem outros riscos excluídos, mas que podem ter cobertura mediante a contratação de apólice específica ou acréscimo de cláusula que especifica os seguintes tipos de garantia:

• transbordo e desvio de rota voluntários;
• quebra, nos seguros de cristais e vidros;
• guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou revolta civil, ou qualquer ato de hostilidade contra ou promovido por outro país;
• captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção – à exceção de atos de pirataria – e suas consequências, ou mesmo tentativas;
• confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
• minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra deixadas no lugar onde houve um conflito;
• grevistas, trabalhadores em lock out (redução do ritmo de trabalho como alternativa à greve de trabalhadores), distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
• impostos.

Riscos sujeitos à consulta prévia (coberturas A, B e C)

Os riscos, a seguir, poderão estar cobertos no seguro mediante consulta prévia, formalizada por inclusão de cláusula especificando a cobertura e pagamento de prêmio adicional:

• transbordo e desvio de rota voluntários;
• guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil delas resultantes, ou qualquer ato de hostilidade de/ou contra uma potência beligerante;
• captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando a essas atividades;
• confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
• minas, torpedos e bombas ou outras armas de guerra abandonadas;
• grevistas, trabalhadores em lockout, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
• greve, lockouts, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
• obrigações tributárias.

Existem outros riscos excluídos, mas que podem ter cobertura mediante a contratação de Cobertura Adicional ou inclusão de cláusula específica:

• transbordo e desvio de rota voluntários;
• quebra nos seguros de cristais e vidros;
• guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou revolta civil, ou qualquer ato de hostilidade contra ou promovido por outro país;
• captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção – à exceção de atos de pirataria – e suas consequências, ou mesmo tentativas;
• confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
• minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra deixadas no lugar onde houve um conflito;
• grevistas, trabalhadores em lock out (redução do ritmo de trabalho como alternativa à greve de trabalhadores), distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis, e
• impostos.
• Equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção.
• Mercadorias em devolução ou redespachadas.
• Mercadorias e/ou bens usados.
• Mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque.
• Mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar.
• Chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabelecer especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto a peso, aderência e uniformidade da camada de zinco.
• Mercadorias transportadas no convés do navio.
• Material radioativo.
• Mercadorias embarcadas em navios com as seguintes características:

? Estejam excluídos da primeira classe das sociedades de classificação reconhecidas ou de classes desconhecidas.
? Tenham mais de 20 anos (a contar a partir do ano de construção do navio, conforme seu registro de classificação) ou de idade desconhecida.
? Tenham menos de 1.000 toneladas de arqueação bruta (TAB).
? Não tenham autopropulsão.
? Sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço.
? Sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.


 Coberturas adicionais

Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado

Nas viagens internacionais, a Convenção de Varsóvia estabelece, como Limite Máximo de Indenização pelas empresas de transportes aéreos, nos casos de embarque aéreo sem valor declarado da mercadoria no conhecimento de transporte, o correspondente a US$ 20.00 por quilo de mercadoria transportada.

Para evitar essa limitação e ampliar a responsabilidade da seguradora em relação à carga transportada por via aérea, sem valor declarado no documento de conhecimento de embarque, o segurado pode contratar essa cobertura adicional.

Dessa forma, a seguradora assumirá a responsabilidade pelo valor real embarcado.

 

Cobertura Adicional de Tributos (Impostos para Mercadorias Importadas)

Garante ao segurado o reembolso dos tributos incidentes sobre a mercadoria importada, em virtude da ocorrência de danos materiais aos bens segurados como consequência de qualquer um dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas, e desde que a seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade com relação a esses danos.

Os tributos admitidos para fins de cobertura são:

• Imposto de Importação – II;
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS;
• PIS e
• COFINS.

 

Cláusula específica de franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais)

Os contratos de seguro de transportes de carga, em geral, incluem uma franquia no caso de perdas ou danos parciais das mercadorias. Isso significa que o segurado participa com uma parte dos prejuízos, de acordo com o percentual determinado na apólice.

A dedução da franquia do valor da indenização a ser paga pela seguradora pode ser feita separadamente por mercadoria transportada no mesmo veículo, desde que isso seja possível e que as quantias declaradas na fatura estejam especificadas.

A franquia não será aplicada no caso de ocorrer perda total do embarque, ou um dano particular que tenha cobertura garantida pela cobertura básica restrita C, referente a:

• incêndio, raio ou explosão;
• encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação;
• capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
• abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
• colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
• descarga da carga em porto de arribada;
• carga lançada ao mar;
• perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
• perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

 

O segurado também fica isento da franquia nas seguintes circunstâncias:

• avaria grossa e despesas de salvamento da carga;
• avarias graves e despesas de salvamento da carga;
• seguros de operações isoladas e de transportes nacionais terrestres que são regidos por cláusula específica;
• extravio de volumes inteiros, devidamente comprovado por certificado fornecido pelo transportador e/ou atestado pelo agente alfandegário e/ou por autoridade portuária e/ou aeroportuária. É considerado extravio o desaparecimento de bens ou volumes inteiros de mercadorias, embalados juntos de forma indivisível;
• perda total de volumes, desde que cada um destes tenha sido discriminado na fatura comercial, com indicação do valor. A isenção de franquia, no entanto, não se aplica para mercadorias a granel, sem embalagem ou que não possam ser separadas do todo; e
• perda total de volumes faturados com valor único, sem identificação de seu conteúdo.

 

Responsabilidade Civil do Transportador

Coberturas adicionais

Para os seguros de Responsabilidade Civil dos transportadores, é possível contratar coberturas adicionais para os seguintes riscos:

• Operações de Carga e Descarga com ou sem Içamento.
• Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial.
• Extensão de Cobertura ao Valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
• Transporte de Cargas Excepcionais/Especiais (peso e dimensão).

Cláusulas específicas

Alguns tipos de bens e/ou mercadorias estão sujeitos a condições próprias, sendo necessária a inclusão de cláusula específica nos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador rodoviário (RCTR-C e RCF-DC):

• Transporte da Animais Vivos.
• Transporte de Objetos de Arte.
• Contêineres (cobertura para contêiner de propriedade de terceiros).
• Mudanças de móveis e utensílios.
• Veículos rodando por meios próprios.

Comprando uma apólice – Transporte

Quem deve contratar o seguro de transportes de carga?

O seguro de transportes é utilizado tanto pelo proprietário das mercadorias como pelo transportador, com o objetivo de proteger uma carga contra os mais diversos tipos de risco, desde a origem até o destino final.

O segurado tem garantia de indenização, por reembolso, de perdas e danos causados aos bens ou mercadorias transportados em viagens nacionais ou internacionais, em quaisquer modalidades de transporte.

A complexidade desse tipo de seguro exige, acima de tudo, a participação do corretor para identificar o contrato mais adequado à necessidade de proteção para a carga a ser transportada.

O valor do seguro varia de acordo com as garantias contratadas, o meio de transporte e o tipo da mercadoria segurada.

O transporte de cargas é considerado de alto risco ante o índice elevado de roubos e a precariedade das estradas do país, entre outras dificuldades decorrentes do trajeto, desde o embarque até a entrega final da mercadoria.

Nos outros meios de transporte, como ferroviário, aéreo e aquaviário, apesar de menor frequência de acidentes e roubos, quando ocorre a perda ela é sempre alta, geralmente com perda total da carga.

A redução desses riscos passa por um modelo de gestão personalizado, desenhado caso a caso para prevenção de perdas e para o controle, quando estas ocorrem. O gerenciamento de riscos é uma consultoria prestada por uma equipe de profissionais da seguradora ou de uma empresa especializada, responsável pela elaboração de planos de ação para garantir a integridade do transporte da carga em qualquer modalidade.

Segundo dados do mercado de seguros, cerca de 70% das perdas podem ser evitadas com a adoção de um plano de gerenciamento de riscos. A maioria dos danos e perdas é decorrente de embalagem inadequada e/ou falta de cuidado no manuseio da carga ou a negligência com a segurança.

 


Como é feita a contratação do seguro de transporte de carga?

Para apólices do tipo aberta e de responsabilidade do transportador, o primeiro passo é o interessado preencher um questionário de avaliação de risco, com a orientação de um corretor de seguros. Esse questionário é disponibilizado pelas seguradoras, havendo um modelo para cada tipo de seguro, para transporte nacional, internacional e para os transportadores de carga.

No questionário, deverão constar todas as informações sobre o risco proposto, quais sejam: a identificação do proponente (interessado); o tipo de mercadoria; os percursos das viagens (origens e destinos); a média de embarques realizados em um mês; os valores médio e máximo por embarque (exemplo: médio de R$ 80.000,00 e máximo de R$ 200.000,00); a experiência anterior, informando qual a seguradora atual, o prêmio pago, ao sinistros ocorridos e seus valores; bem como informar se possui gerenciamento de risco (cadastro de motoristas, rastreamento/monitoramento, escolta). Essas são as informações principais, mas a seguradora pode solicitar informações adicionais e maior detalhamento sobre a operação de transporte daquele proponente.

Com base nas informações do questionário, a seguradora irá analisar e se pronunciar sobre a aceitação ou não do risco.

Uma vez aceito o risco, a seguradora emite uma proposta e envia para o corretor para que este leve ao interessado (proponente) para análise das condições apresentadas. Se o interessado estiver de acordo, deverá assinar a proposta, que será devolvida para que a seguradora providencie a emissão da apólice.

Se não for aceito, a seguradora irá informar o corretor sobre a recusa e o motivo para tanto, que pode ser em função do tipo de mercadoria ou de experiência anterior negativa (elevada ocorrência de sinistros).

Para apólices do tipo avulsa, como se destinam a cobrir um único embarque, a análise da seguradora será feita a partir da nota fiscal ou fatura comercial (utilizada no comércio exterior), e do conhecimento de embarque, se houver.

Sendo aceito, a seguradora emitirá a apólice juntamente com a respectiva cobrança do prêmio. Em caso de recusa, irá informar por escrito, indicando o motivo, da mesma forma que para a apólice aberta.

 


Quais são as opções de apólices que podem ser contratadas?

Dependendo do porte da empresa, podem ser elaboradas apólices abertas ou avulsas. As primeiras, também chamadas apólices de averbação (modalidade que exige comprovante do embarque efetivo da carga segurada), costumam ser usadas por empresas que frequentemente necessitam transportar as mercadorias que vendem. São apólices com prazos dilatados, acima de um ano, sendo utilizadas para vários embarques, cada um deles personalizado conforme a característica da carga da vez.

Já as apólices avulsas são destinadas a empresas de pequeno e médio porte, que realizam transporte de mercadorias esporadicamente. A sua utilização só é permitida nos seguros de transporte nacional, se forem contratados pelos donos das mercadorias, e nos de transporte internacional, para proteger o risco de uma viagem e/ou embarque predeterminado.

 


Quais são os principais documentos de um contrato de seguro de transporte de cargas?

Empresas de porte maior geralmente possuem um departamento dedicado à administração de seus seguros.

As companhias de menor envergadura, não raro, se deparam com a complexidade desse tipo de seguro, e acreditam, erroneamente, que a contratação vai aumentar muito seus custos.

As seguradoras, no entanto, desenvolveram para as pequenas e médias empresas apólices apropriadas, com prazo de duração de um ano, que reduzem em média em 15% o custo de uma cobertura tradicional.

As etapas para a contratação desse seguro passam por:

Proposta

Documento com todas as informações sobre os riscos que o interessado na contratação do seguro deve preencher. A seguradora tem 15 dias, a partir do recebimento da proposta, para aceitar ou recusar o risco. Quando se trata de apólices avulsas – utilizadas por empresas com baixa frequência de transporte de cargas –, geralmente, o prazo de resposta da seguradora diminui para sete dias.

Apólice

Documento básico do contrato de seguro. São três os tipos de apólice.

Apólice avulsa

Recomendada para segurados com poucos embarques. Cada embarque corresponde à emissão de uma apólice, com condições detalhadas e específicas (marca, número de série, espécie, quantidade, embalagem, valor, meio de transporte, locais de início e destino, cobertura, taxas, prêmio, prazo, limite de garantia, etc).

Apólice de averbação

Esta modalidade exige comprovante do embarque efetivo da carga segurada. É apropriada para segurados que realizam embarques com frequência. Ao contrário da apólice avulsa, as mercadorias são relacionadas nas “averbações”. Para cada embarque se faz uma averbação, com todas as suas características.

Neste tipo de apólice já estão definidos os termos e condições do seguro. Por exemplo, se embarques de determinada mercadoria não fazem parte dos riscos cobertos, o segurado não pode averbá-los.

Da mesma forma, o limite por embarque é definido na contratação da apólice. Aceito esse limite, o segurado não poderá averbar embarques de mercadorias que o ultrapassam.

Apólice anual com prêmio fracionado

São conhecidas também por “apólices ajustáveis”. O seguro é contratado por ano, sendo que o preço (prêmio) é calculado com base na estimativa anual de embarques. Esta modalidade de apólice permite que o custo seja ajustado periodicamente, de acordo com os embarques efetivamente realizados e as averbações efetuadas.

Averbação

O segurado comunica à seguradora, por meio desse documento, a realização dos embarques, quando a apólice prevê esse mecanismo. A maioria das seguradoras já oferece o serviço de averbação eletrônica, pela internet, com processos extremamente simplificados. Os corretores de seguros especializados conhecem a sistemática de averbação de várias seguradoras, podendo auxiliar na escolha do segurado.

Endosso

Documento que as seguradoras emitem a pedido do segurado para complementar, prorrogar, cancelar ou efetivar qualquer alteração no contrato existente, fazendo parte integrante da apólice.

Fatura mensal

A seguradora emite esse documento, que contém a cobrança do prêmio do seguro nas apólices de averbação (modalidade que exige comprovante do embarque efetivo da carga segurada). A fatura corresponde às averbações efetivadas pelo segurado.

Certificado de seguro

Documento típico do seguro de transporte internacional para operações de exportação, com o objetivo de comprovar a contratação do seguro para os bancos financiadores, para os compradores das mercadorias ou outras instituições, ou ainda, autoridades que tiverem interesse nos artigos a serem exportados.

 


As apólices são padronizadas?

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda e responsável pela fiscalização do setor, fixou regras para as condições do contrato do plano padronizado do seguro de transporte.

Esta modalidade, contudo, permite a inclusão de coberturas não previstas e de eventuais alterações, que deverão ser submetidas à aprovação da Susep.

A utilização da apólice padronizada é opcional. Nada impede a contratação de uma apólice particularizada para a cobertura de um determinado risco. Mas, atenção, não é permitida a contratação de mais de um seguro para o mesmo risco e carga.

Pelas atuais condições da apólice padronizada, a seguradora poderá estabelecer um prazo não inferior a seis meses para o cancelamento do contrato, na hipótese de o segurado não realizar qualquer averbação (comprovante do embarque efetivo da carga segurada) nesse período.

 


O que é “dispensa do direito de regresso” e em que condições essa cláusula é aplicada?

Essa é uma cláusula do contrato conhecida por DDR (Dispensa de Direito de Regresso), aplicável aos seguros de Transportes Nacionais e Internacionais.

Em todas as modalidades dos seguros de transportes, também existe a subrogação de direitos, a exemplo dos demais seguros, ou seja, uma vez paga a indenização ao segurado, e se houver um terceiro envolvido no sinistro e que este tenha sido o causador do evento, a seguradora terá o direito de recuperar o montante (ou parte) das indenizações pagas ao segurado, o que é chamado de Ação de Regresso.

No entanto, com a inclusão dessa cláusula em uma apólice, a seguradora abre mão desse direito e não irá acionar o causador do dano, isentando o mesmo de responsabilidade pelo prejuízo gerado, mas há exceções, como nos casos em que seja comprovado dolo, culpa grave, má-fé do terceiro causador do dano ou, ainda, descumprimento de normas de trânsito ou das medidas de gerenciamento de risco prevista em apólice. Nesses casos, a DDR perderá a validade e a seguradora poderá acionar o terceiro para obter o ressarcimento da indenização paga.

A inclusão da cláusula DDR não dispensa a obrigatoriedade que tem o transportador de contratar os seguros compulsórios de responsabilidade civil.

Quando uma seguradora aceita incluir a cláusula DDR na apólice contratada pelo dono da carga, geralmente, exige que este faça uma declaração para o transportador na qual se comprometa a isentá-lo da responsabilidade por perdas e danos na hipótese de roubo de carga.

Essa declaração é assinada pelo proprietário da carga e pela seguradora, com o objetivo de tranquilizar o transportador que ele não será cobrado pelos prejuízos previstos para dispensa do direito de regresso ou por aqueles que puderem ocorrer enquanto a carga estiver sob sua responsabilidade.

 


Qual o limite de responsabilidade do seguro de transporte de cargas?

O Limite Máximo de Garantia (LMG) de uma apólice aberta representa o valor máximo para o qual a seguradora garantirá cobertura, em uma mesma viagem, em um mesmo meio de transporte ou por acúmulo de bens ou mercadorias, decorrentes de uma ou mais viagens, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do segurado.

Eventualmente, pode haver a necessidade de cobertura para embarques de valor superior ao LMG constante na apólice, o que dependerá de concordância da seguradora, prévia e expressa, que deverá ser consultada, por escrito, com três dias úteis, pelo menos, antes do início da viagem ou do acúmulo.

O valor da importância segurada, por sua vez, deverá corresponder ao custo declarado na fatura comercial, acrescido do frete. A quantia que consta da fatura comercial é denominada “valor do objeto segurado (VOS)”, na linguagem do seguro. A essa quantia podem ser adicionados os lucros esperados pelo comprador, as despesas e os impostos.

 


O gerenciamento de risco reduz o custo do seguro de transporte de cargas?

A preocupação comum das seguradoras é orientar seus clientes com medidas que ajudem a carga a chegar a seu destino com segurança, evitando avarias e prejuízo. O objetivo coincide com o dos segurados, donos das cargas.

O transporte de cargas é, inclusive, um dos indicadores do desempenho da economia. Com o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB – que revela o valor de toda a riqueza gerada no país), o setor de transporte de cargas tem apresentado evolução significativa nos últimos anos.

Dados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mostram que são mais de 150 mil empresas transportadoras e cerca de 1,9 milhões de veículos registrados em todo o território nacional.

O seguro do transporte de cargas acompanha essa expansão, revelando que o empresário está mais consciente da necessidade de proteger o patrimônio transportado, diante da constatação de que a relação custo/benefício é compensadora na hora de um acidente (sinistro) com suas mercadorias.

Dentro do gerenciamento de riscos em transportes, devemos entender o seguro como sendo a transferência de um risco. Dessa forma, o custo do seguro de transporte, como de qualquer outro seguro, resulta do grau de risco que a seguradora assume. Para isso, é feito um estudo técnico, que determina as condições e o preço de seguro apropriados, com base na dimensão dos riscos envolvidos.

A análise de risco faz uma gradação, em escala, das cargas que estão expostas a maior ou menor possibilidade de sofrerem danos e perdas assumidos pela seguradora. São consideradas de alto risco, entre outras, cargas de alimentos, de eletrônicos e de medicamentos.

 

Gerenciamento de riscos

Veículo e carga

O gerenciamento de riscos no transporte de cargas procura diminuir os riscos que podem ou não ser evitados. As principais formas de tratar os riscos em logística são relacionadas à segurança das cargas contra roubos e extravios, com a adoção de diversas medidas de segurança.

Existem situações em que as medidas de segurança não são eficazes. Por exemplo, um acidente da natureza, como uma enchente de grandes proporções que bloqueia estradas.

No entanto, há circunstâncias nas quais as medidas de segurança adotadas diminuem os riscos. As apólices de seguro de transporte são feitas, geralmente, de forma a atuar em relação aos fatores que incidem na vulnerabilidade das cargas durante o percurso entre o local de origem até seu destino.

No Brasil, o principal risco observado é o de roubo de veículos e mercadorias. Os seguros estão diretamente relacionados ao ambiente em que o transporte de cargas é feito, daí que o fator risco é determinante para a elaboração das regras contratuais e normas da apólice.

A empresa que contrata o seguro deve observar que a apólice define diversas medidas, condições e planos para o transporte da mercadoria. A partir daí, é elaborado um plano de operações que envolve todas as partes do processo logístico, a começar do local de origem da carga a ser transportada até o seu destino final, passando pelos responsáveis diretos pelo transporte e pela segurança da mercadoria.

Uma apólice de seguro leva em conta que o transporte rodoviário é predominante no país, sendo que a maioria das estradas brasileiras é enquadrada como ruim ou péssima. Além do ambiente em que se realiza o transporte, são consideradas as estatísticas dos índices, rotas e horários onde há maior incidência de roubo e extravio de cargas.

Cargas com alto índice de roubo (eletrônicos, medicamentos, bebidas, cigarros e outros de alto valor) merecem procedimentos especiais, como exigência de monitoramento, escolta, fracionamento em mais veículos, etc.

Outra questão importante é o trajeto, já que é possível saber quais são os trechos de rodovias do país com maior índice de roubos e de acidentes. Uma das recomendações para prevenir esse tipo de risco é evitar viagens noturnas nesses trechos.

Caminhoneiro

O caminhoneiro é outro personagem importante nesse processo, já que é o responsável legal pela carga até sua entrega no destino final. Vários estudos mostram que esse profissional, no país, em média, tem baixo grau de escolaridade e é submetido a altas jornadas de trabalho, muitas vezes usuário de medicamentos para combater o sono e o cansaço.

As Gerenciadoras de Risco costumam manter um cadastro de motoristas, ajudantes e veículos, colaborando na seleção criteriosa de prestadores de serviços, inclusive de empresas transportadoras e autônomos. Essas gerenciadoras desenvolveram programas que permitem aos segurados acompanhar a posição do veículo que transporta a sua carga, em tempo real.

O uso de equipamentos específicos é outra forma importante utilizada para reduzir os riscos no transporte de cargas. A maioria deles é destinada à comunicação com o condutor do veículo e ao rastreamento da carga, o que permite adotar medidas de emergência em casos de necessidade, como avarias mecânicas.

Empresas transportadoras de grande porte possuem centrais próprias de monitoramento de caminhões, sendo comum também a contratação de serviços especializados nessa área.

Entre outras tecnologias usadas para monitoramento de cargas e veículos, destacam-se GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global), triangulação de ERB (Estação Rádio base) e DGPS (Sistema de Posicionamento Global Diferenciado), além de telefones celulares e pagers. 

Qual é o custo do seguro?

O custo do seguro varia de acordo com as garantias contratadas, o meio de transporte e o tipo da mercadoria segurada. Na composição do preço, têm grande participação as medidas de segurança adotadas por parte de quem contrata o seguro, como o gerenciamento de riscos.

Para cobrir indenizações em caso de prejuízos causados à carga durante o percurso é pago um valor, chamado prêmio, à seguradora. Esse prêmio é calculado por um percentual sobre o valor da carga, determinado por tipo de transporte, mercadoria, embalagem, características perecíveis, destino, período coberto, tipo de cobertura (completa, parcial, etc) e frequência de sinistros e valores indenizados com riscos semelhantes. Quanto mais alta a frequência e valores indenizados, mais alto será o prêmio (custo do seguro).

Para embarques aéreos, a tarifa de seguro costuma ser equivalente à metade das modalidades marítima e terrestre.

As condições de pagamento dependem do tipo de apólice. Para a modalidade avulsa, o segurado paga à vista, antes do início do risco.

Já nas apólices abertas ou de averbação (modalidade que exige comprovante do embarque efetivo da carga segurada), que cobrem diversos embarques, o faturamento é mensal, com prazo para pagamento de até 30 dias a contar da data da emissão da fatura.

Quando for uma apólice anual com prêmio fracionado, destinada também à cobertura de vários embarques, com custo fixo ou ajustável, o pagamento do seguro pode ser feito em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato. A última parcela não pode vencer depois do término do seguro.

A empresa que contrata uma apólice nessa modalidade pode antecipar o pagamento das parcelas, tendo direito à redução proporcional dos juros.

Na hipótese de atraso de pagamento de uma das parcelas, desde que não seja a primeira, o prazo de validade da cobertura será ajustado de acordo com o prêmio efetivamente pago, obedecendo a uma tabela determinada pela Susep.

 

Vigência – Transporte

Quando começa a valer o seguro de transporte de carga?

As apólices terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas fixadas no contrato.

O prazo de cobertura do seguro de transportes, isto é a vigência, dependerá da modalidade – transporte internacional (exportação e importação), nacional (mercado interno) e responsabilidade civil (danos sofridos pela carga que o transportador ou a pessoa que ele designou para atual em seu lugar seja responsabilizado civilmente) – à qual se destina a apólice.

A frequência com que são feitos os embarques para transportar as mercadorias e/ou bens também contribui para a diferenciação dos prazos de vigência.

cobertura dos riscos durante o transporte tem início no momento em que os bens e mercadorias são recebidos pelo transportador e começam a ser carregadas no local informado na apólice.

A garantia prossegue durante o percurso da viagem e termina com a entrega da carga no local estipulado no seguro. Esse local pode ser o armazém do segurado ou outro lugar de estocagem no destino indicado no seguro. Dependendo das condições contratadas, pode ser um armazém antes do destino informado na apólice, caso o segurado queira. Também é aceita a alternativa de manutenção da cobertura até a entrega da carga no local de distribuição ou comercialização.

O término da cobertura do seguro de transporte de carga pode, ainda, ter prazos diferenciados, de acordo com o modal:

• marítimo, fluvial ou lacustre– depois de 60 dias, a contar da entrega da mercadoria e bens no porto de destino final, para viagens internacionais. O prazo cai para 30 dias quando a viagem for nacional.
• aéreo– depois de 30 dias da descarga no aeroporto de destino final.
• terrestre– depois de 30 dias da chegada do veículo à fronteira entre países, quando as viagens forem internacionais. O prazo se reduz para 10 dias, no caso de viagens domésticas.

Além dessas condições, para determinar o fim da vigência do seguro há a alternativa de venda ou transferência de direitos dos bens e mercadorias antes do término da viagem. Todas essas opções podem ser utilizadas, segundo o critério de prevalecer a situação que ocorrer primeiro.

 


Se acontecer um imprevisto que impeça a descarga das mercadorias no destino final, a vigência do seguro é prorrogada?

O seguro continua em vigor caso ocorra demora, desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo em circunstâncias independentes da vontade do segurado.

Por outro lado, se a descarga das mercadorias e bens no local de destino ocorrer antes do término do seguro, não haverá prorrogação, na hipótese de o segurado desejar transferir a carga para outro local, diferente do que foi previamente contratado.

Supondo que aconteça um imprevisto fora do controle do segurado que resulte no término do contrato com a transportadora antes da entrega da carga no local de destino, a validade do seguro também se encerra, mesmo que esteja dentro do prazo de vigência.

Para continuar com a cobertura, o segurado deve, imediatamente, comunicar o ocorrido à seguradora. Mediante o pagamento de um prêmio adicional, o seguro continuará em vigor até que a mercadoria seja vendida e entregue no novo destino final.

Numa situação como essa, também há a alternativa de o seguro continuar em vigor até 60 dias depois de realizada a descarga da mercadoria transportada por navio ou aeronave, no caso de viagens internacionais, ou de 30 dias, quando o percurso for nacional. Se o transporte for terrestre, esses prazos passam para 30 e 10 dias, quando forem viagens internacionais e domésticas, respectivamente.

 


Quais são as condições para a renovação do seguro?

O contrato inicial do seguro de transporte de cargas, alterações que modificam o risco e renovação são feitos por meio de uma proposta assinada pelo segurado ou pelo seu corretor. A partir desse momento, começa a análise das informações dadas para a aceitação dos riscos por parte da seguradora.

Esse exame tem prazo de 15 dias para ser feito, a contar da data em que a seguradora recebeu a proposta, podendo ser reduzido para sete dias quando se tratar de apólice avulsa, adotada para embarques esparsos. Supondo que a seguradora solicite documentos complementares para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, novo prazo começará a ser contado quando a papelada for entregue. O pedido de documentação complementar só poderá ser feito uma vez.

No caso de a seguradora não der uma resposta afirmativa ou negativa em relação à proposta, no prazo determinado, automaticamente o seguro estará aceito.

Os prazos que a seguradora tem para aceitação dos riscos podem ser suspensos quando a cobertura da carga exigir valor acima do limite da seguradora, o que a obrigará a consultar uma resseguradora para diluir o risco.

 


A partir de quando a renovação do seguro é válida?

Os critérios são os mesmos adotados para o contrato inicial e para as alterações de riscos. Ou seja, quando o segurado paga o prêmio, na entrega da proposta à seguradora, tem início a vigência do seguro.

Caso o pagamento do prêmio não seja feito dessa forma, o seguro começa a valer na data da aceitação da proposta, podendo ser em outra data fixada em comum acordo entre seguradora e segurado.

Supondo que a seguradora recuse a proposta, a cobertura do seguro terá validade por mais dois dias úteis, a contar da data em que o segurado tomar conhecimento formal da decisão.

A restituição do valor pago deverá ser feita em dez dias corridos, integralmente ou com desconto proporcional (“pro rata temporis”) ao período em que o segurado teve cobertura.

 


Quais são os critérios para o cancelamento do seguro?

Basicamente, o seguro é cancelado com a falta de pagamento do prêmio nas datas previstas. Nas apólices avulsas, utilizadas para embarques esparsos, como o seguro é pago à vista, o cancelamento é automático. O mesmo critério é adotado para a falta de pagamento da primeira parcela dos seguros pagos com parcelamento de prêmios.

Por outro lado, o seguro não pode ser cancelado quando o segurado já pagou o seguro à vista, recorrendo a financiamento bancário, e esteja inadimplente com o banco.

Para as apólices abertas ou de averbação (modalidade que exige comprovante do embarque efetivo da carga segurada), utilizadas por empresas que frequentemente transportam seus bens e mercadorias, o não pagamento da fatura mensal na data do vencimento pode resultar na proibição de novas averbações (documento que comprova o embarque efetivo da carga segurada). No entanto, as cargas referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.

O cancelamento de uma apólice aberta ou de averbação também pode ser feito na hipótese de o segurado não efetuar nenhum embarque num prazo de seis meses.

Supondo que, independentemente da vontade do segurado, ocorra um incidente que aumente o risco e esse fato não seja comunicado à seguradora, esta poderá cancelar o contrato. Para isso, terá o prazo de 15 depois de receber o aviso de que houve agravamento do risco. A cobertura, no entanto, continuará válida por 30 dias a partir da data do aviso. Falência, liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada também implicam o cancelamento do seguro.

A rescisão, total ou parcial, do seguro pode ser feita a qualquer momento, por iniciativa de ambas as partes, isto é, quando segurado e seguradora concordarem com a decisão.

Aconteceu um sinistro… – Transporte

Qual é a evolução do roubo de cargas?

O aumento da violência e da criminalidade nas últimas décadas também afetou os índices de acidentes nas estradas, com consequências diretas sobre o transporte rodoviário de cargas, atingido pela ação de quadrilhas, muitas delas altamente organizadas e sofisticadas.

Praticamente inexistente nos anos de 1970 e 1980, a incidência elevada do roubo de mercadorias e bens transportados nas rodovias deu origem ao seguro de desvio de carga – o RCF-DC, Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga –, que veio para oferecer uma garantia adicional ao seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga (RCTR-C).

Dados da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC) mostram que houve uma redução do roubo de cargas rodoviárias no Brasil: os prejuízos registrados em 2018 atingiram R$ 1,47 bi, número 14,45% menor em comparação aos R$ 1,57 bi registrados no ano anterior.

Em relação à quantidade de ocorrências, foram realizados, em 2018, 22,2 mil roubos de carga em território nacional. Um número elevado que, no entanto, é menor do que o do ano anterior, quando foram registrados 25,9 mil casos.

Os produtos mais roubados em 2018 foram: produtos alimentícios, cigarros, eletrodomésticos, combustíveis, produtos farmacêuticos, bebidas, autopeças, têxteis e confecções, além de produtos químicos.

Diante dessa realidade, o seguro de transporte de cargas se tornou imprescindível para todas as mercadorias e bens que precisam ser transportados por terra, água e ar, em viagens internacionais e domésticas. A concretização dos riscos segurados é chamada sinistro, na linguagem do setor. O processo para a sua liquidação, isto é, para o pagamento da indenização, envolve algumas etapas que Genebra Seguros descreve a seguir.

 


Quais são os procedimentos em caso de sinistro?

A primeira providência é comunicar imediatamente o que aconteceu à seguradora, fornecendo os dados, documentos e informações necessários para a comprovação do sinistro. A maioria das seguradoras possibilita a comunicação do sinistro pelo site que têm na internet, ou por telefones de atendimento ao segurado (0800 ou 4004), ou diretamente em seus escritórios.

Quando é feita a contratação do seguro, o formulário do aviso de sinistro costuma acompanhar a apólice. Esse formulário deve ser preenchido totalmente, com todos os dados solicitados, para agilizar o pagamento da indenização dos prejuízos.

Os documentos básicos necessários para a liquidação, isto é, para o pagamento do sinistro, segundo a Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep) – autarquia que fiscaliza e regulamenta o setor, subordinada ao Ministério da Fazenda – variam de acordo com o tipo de seguro.

 


Em que circunstâncias a seguradora passa a ter direito sobre a carga, depois de um sinistro?

A propriedade de mercadorias ou bens que escapam ou sobram do sinistro pode passar para a seguradora nos seguintes casos:

• naufrágio ou falta de condições de navegabilidade da embarcação transportadora, quando o risco for coberto, desde que, a partir da data do acidente, tenha transcorrido no prazo de 60 dias sem que a carga segurada tenha chegado ao local de destino ou tenha sido providenciado transporte em nova embarcação ou outro meio de transporte;
• falta de notícias da embarcação ou aeronave em que forem transportados os bens e mercadorias seguradas depois de passados seis meses nas viagens internacionais e três meses nos percursos domésticos, contados a partir da data das últimas notícias recebidas;
• perda total da carga segurada.
A seguradora, no entanto, pode optar entre aceitar o abandono da carga por parte do seu dono ou indenizá-lo por perda total sem transferência da propriedade.

 


Quando é reconhecida a perda total da carga segurada?

A perda total é dada quando o prejuízo a ser indenizado é igual ou superior a 75% do valor declarado na fatura comercial ou em documento equivalente. Na falta de comprovação, o custo será o valor segurado no local e data do embarque.

O conceito de perda total também poderá ser aplicado, volume por volume, desde que estes estejam identificados na fatura ou em outro comprovante legal.

Mas, essa prerrogativa não pode ser adotada quando for carga a granel ou mercadoria sem embalagem, ou que constitua um bloco indivisível. A indenização de volume por volume também não será feita quando o faturamento destes estiver relacionado em conjunto, sem discriminação do seu conteúdo e valor. Existe, porém, a exceção para os casos de volumes que possam ser avaliados separadamente.

O segurado só terá direito a indenizações referentes a frete, despesas decorrentes do sinistro, lucros esperados pelo comprador com a negociação da carga segurada e impostos se contratar coberturas adicionais específicas para esses riscos.

Também são prejuízos não indenizáveis eventuais medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, preparação imprópria do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda de mercado. O seguro de transportes não indeniza, ainda, atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.

 


A seguradora pode se recusar a pagar a indenização dos prejuízos?

A recusa de pagamento da indenização de prejuízos causados à carga transportada pode ocorrer nas seguintes situações:

• quando o sinistro for, comprovadamente, causado por atos ilícitos ou culpa grave equiparável ao dolo (má-fé) do segurado ou do beneficiário do seguro;
• por declarações falsas ou omissão de informações que resultariam em custo maior do seguro ou até na sua não-aceitação por parte da seguradora. Mas se for constatado que não houve má-fé do segurado, a seguradora poderá cancelar o contrato ou, se preferir, concordar com a continuidade da cobertura,cobrando a diferença do prêmio;
• na recusa do segurado em apresentar documentação exigida pela seguradora para esclarecer dúvidas em relação ao sinistro;
• quando existir negligência na preservação dos bens e mercadorias que tenham sofrido danos ou perdas e falta de cuidado na redução dos prejuízos, o que impede o direito da seguradora de ser ressarcida por transportadores, empresas de armazenagem etc;
• quando o segurado agravar intencionalmente o risco coberto.

 


Qual o prazo para a seguradora pagar a indenização?

Depois que toda a documentação solicitada for entregue, a seguradora tem o prazo máximo de 30 dias para pagar a indenização, em dinheiro, depositado a favor do segurado. Entretanto, se este concordar, a seguradora poderá repor o bem ou a mercadoria perdida.

Supondo que a seguradora solicite mais informações para esclarecer dúvidas no processo de indenização, esse prazo voltará a ser contado a partir da entrega dos novos documentos.

Entretanto, mesmo que a seguradora exija atestados ou certidões oficiais, ou o resultado de inquéritos e processos que eventualmente decorram do sinistro, o pagamento deverá ser feito no prazo inicial de 30 dias.

O atraso do pagamento terá de ser compensado com atualização monetária do valor devido mais juros. No entanto, a seguradora não precisará atualizar a quantia da indenização no caso de a importância de reposição do bem for equivalente ao valor de sua reposição na data do pagamento. Os juros, porém, deverão ser pagos.

 


A vistoria é exigida para qualquer sinistro?

A vistoria para apurar o montante das perdas e danos causados à carga é obrigatória.

A verificação deve ser feita sempre em conjunto com o representante da seguradora, do transportador e da entidade responsável pela guarda ou custódia das mercadorias e bens.

A vistoria para apurar o montante das perdas e danos causados à carga é obrigatória. Porém, em casos de perda total, a vistoria pode ou não ser cabível – por exemplo, em caso de extravio, não haverá o que vistoriar, assim como na maioria dos casos de naufrágio ou de destruição total de aeronave que conduzia bens não localizados.

Vale lembrar que as despesas normais ou extraordinárias decorrentes da vistoria aduaneira com a guarda, vigilância, capatazias (custos relativos à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, realizados por autoridades portuárias) e armazenagem da carga, à exceção de mercadorias importadas, não são reembolsadas pela seguradora.

Quando o transporte da carga for rodoviário, a vistoria é realizada no local de destino, depois que a mercadoria for descarregada no armazém, podendo ainda ser feita em outro local, desde que de comum acordo entre segurado e seguradora.

Já para as cargas ferroviárias nacionais, deverá ser lavrado um auto, relatando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume transportado apresentar, marcas, números e todas as demais informações, inclusive a avaliação das perdas.

A participação do perito nesse processo se limita à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro. Não faz parte de suas atribuições o prévio reconhecimento de responsabilidade da seguradora para com o segurado. O direito deste para receber a indenização pelos prejuízos está subordinado às cláusulas e às condições do seguro contratado.

Independentemente da condução da vistoria obrigatória, a seguradora pode fazer uma inspeção do sinistro por conta própria, arcando com o respectivo custo.

No caso de uma carga importada apresentar avaria ou falta de mercadorias, o segurado precisa solicitar a vistoria aduaneira, imediatamente, antes do desembaraço na alfândega. A seguradora, no entanto, pode dispensar essa exigência, desde que formalmente.

Vale lembrar que as despesas normais ou extraordinárias decorrentes da vistoria aduaneira com a guarda, vigilância, capatazias (custos relativos à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, realizados por autoridades portuárias) e armazenagem da carga, à exceção de mercadorias importadas, não são reembolsadas pela seguradora.

Quando o transporte da carga for rodoviário, a vistoria é realizada no local de destino, depois que a mercadoria for descarregada no armazém, podendo ainda ser feita em outro local, desde que de comum acordo entre segurado e seguradora.

Já para as cargas ferroviárias nacionais, deverá ser lavrado um auto, relatando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume transportado apresentar, marcas, números e todas as demais informações, inclusive a avaliação das perdas.

A participação do perito nesse processo se limita à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro. Não faz parte de suas atribuições o prévio reconhecimento de responsabilidade da seguradora para com o segurado. O direito deste para receber a indenização pelos prejuízos está subordinado às cláusulas e às condições do seguro contratado.

Independentemente da condução da vistoria obrigatória, a seguradora pode fazer uma inspeção do sinistro por conta própria, arcando com o respectivo custo.

Perguntas frequentes – Transporte

Como funciona o seguro de transportes para remessas postais?

Os seguros de remessas postais começam a vigorar a partir do momento em que o bem (ou mercadoria) é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito. A cobertura continuará a valer até a entrega no endereço final citado no contrato.

Mas o seguro pode ser encerrado antes do término da viagem, no caso de o bem (ou a mercadoria) segurado ser vendido ou sua ter sua propriedade transferida para outros antes da entrega no destino final.

Mas o seguro pode ser encerrado antes do término da viagem, no caso de o bem (ou a mercadoria) segurado ser vendido ou sua ter sua propriedade transferida para outros antes da entrega no destino final.

 


Qual é a cobertura para cargas de cimento?

Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens sobre a água (marítimas, fluviais e lacustres), a cobertura do risco começa a valer no início do local de viagem, a partir do momento do embarque da carga no cais ou à borda d’água. O seguro cobre, também, a permanência nos armazéns do cais durante o prazo de 60 dias.

Esse seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 dias de armazenagem no cais. Contudo, a cobertura pode ser encerrada antes do término da viagem, no caso de a carga de cimento ser vendida ou de sua propriedade ser transferida para outros antes da entrega no destino final.

 


Quais são as responsabilidades das partes envolvidas no transporte de mercadorias?

Seguradora

Pagar a indenização dos prejuízos de riscos cobertos pelas condições contratadas, realizar a liquidação do sinistro e inspecionar as avarias ocorridas.

Corretora

Dar suporte técnico, operacional e comercial durante os processos de contratação do seguro, ocorrência de avarias, acompanhamento do processo de liquidação do sinistro, pagamento do prêmio à seguradora. É de sua responsabilidade avisar com antecedência o período de renovação da apólice, se for o caso, informar ao segurado sobre as condições do seguro (da abrangência às limitações) e acompanhar o envio dos documentos referentes ao embarque.

Transportador

É de sua responsabilidade cumprir o contrato de transporte, zelando para que o trajeto seja feito com a maior segurança possível.

Segurado

É responsabilidade do segurado prestar as informações necessárias para identificação e taxação da carga, tais como: origem, meio de transporte, valores e outras, que deverão ser repassadas à seguradora, se forem de seu conhecimento. Em caso de avaria, ter a iniciativa de adotar imediatamente os cuidados especificados na cláusula de sinistros das condições gerais do seguro de transporte.

 


Pode-se fazer o seguro de transporte de carga de importação com valor acima do declarado na fatura?

O valor máximo que se pode segurar acima do valor da fatura, sem necessidade de comprovação, é limitado ao acréscimo do percentual de 10% sobre:

• a soma do custo mais frete (a título de despesas);
• a soma de custo, frete e despesas (a título de lucros esperados);
• os impostos devidos na importação (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados/ IPI e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ ICMS).

 


O chamado “ad valorem”, cobrado pelas transportadoras no Brasil, elimina a necessidade de seguro da carga?

Não, o “ad valorem” cobrado pelas transportadoras junto com o frete se refere ao seguro de responsabilidade civil (RCTR-C) que o transportador é obrigado a contratar. O proprietário da mercadoria também tem obrigação legal de contratar um seguro para cobrir os riscos fortuitos inerentes à sua carga (Decreto-Lei 61.867, 07/12/67).

Dicas – Transporte

Paradas em locais não autorizados previamente pelas empresas

As paradas em acostamentos das rodovias só devem ser feitas em situações de emergência, em locais devidamente sinalizados e mediante informação imediata à empresa.

Ao parar, por emergência, em local não autorizado, é necessário evitar lugares ermos ou pouco movimentados. Os motoristas devem procurar administrar a viagem para terem autonomia de percurso até o ponto autorizado e preestabelecido para a rota, e avisar a empresa sobre todas as paradas durante o percurso.

 


Carona

A carona é proibida, por lei, no transporte de cargas, pois os motoristas não devem expor terceiros aos riscos das operações. As empresas devem adotar medidas disciplinares rigorosas, caso essa norma não seja cumprida.

 


Não abandonar ou afastar-se do veículo durante as refeições e o abastecimento

O motorista não pode ceder a ninguém a guarda do veículo e dos equipamentos sob sua responsabilidade. Deve lembrar-se de que é depositário de patrimônio de terceiros e tomar as precauções para manter a integridade dos bens e mercadorias que transporta.

 


Não viajar em período noturno

A viagem noturna deve ser evitada. Além de os reflexos do motorista diminuírem, os riscos aumentam devido à precariedade maior da estrutura de apoio público nesse horário.

 


Evitar comentários sobre a viagem, percurso e carga

São informações sigilosas, que só dizem respeito aos envolvidos nas operações. É condição de risco chamar a atenção para as cargas transportadas.

 


Antes de entrar no veículo verificar o ambiente externo

O objetivo dessa preocupação é evitar que o motorista seja abordado por um assaltante, por estar distraído. A checagem também pode apurar se o veículo foi marcado para ser seguido.

 


Acondicionamento das cargas

Medidas preventivas para o melhor acondicionamento das cargas devem ser adotadas e também com o propósito de evitar riscos durante a viagem.

 


Dicas para as empresas:

Seleção de motoristas

Motoristas sem grande experiência devem ser contratados para trajetos mais curtos, com carga de menor valor. A seleção deve envolver também aspectos sociais e psicológicos dos candidatos para verificar, por exemplo, reação à solidão e a situações de risco.

 


Treinamento

Os motoristas devem passar por treinamentos e reciclagens, com informações atualizadas sobre acidentes e roubos de carga.

 


Sistema de premiação

Pode-se criar um sistema de premiação para os motoristas, baseado no tempo sem acidentes e/ou quilometragem percorrida sem adiantamentos ou atrasos, ou conduta à direção que resultou em redução do valor do seguro.

 


Gerenciamento de riscos

Esta é uma atividade que deve envolver todo o quadro de funcionários da empresa. Cada um deve ser conscientizado de suas atribuições no processo e resultados.

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