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O que é – Prestamista
O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, dependendo das coberturas contratadas, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas. O seguro prestamista pode ser comparado a uma proteção social para quem não tem patrimônio, porque evita a perda de algum bem adquirido.
Para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada, no caso de morte ou invalidez ou desemprego involuntário ou perda de renda do segurado. Até o limite da dívida, o primeiro beneficiários será sempre a empresa credora.
Tudo Sobre Seguros destaca como você pode preservar os bens que comprou com financiamento e garantir a concessão de crédito para suas compras.
Para que serve o seguro prestamista?
O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo, com direcionamento para operações de crédito. A forma como é estruturado garante a liquidação da dívida do segurado ou o pagamento de um determinado número de parcelas de financiamento (dependendo do contrato do seguro), na hipótese de morte, invalidez, desemprego involuntário e perda de renda do autônomo.
Veja alguns exemplos nos quais o seguro prestamista pode ser utilizado:
• empréstimos junto a financeiras e bancos;
• cheque especial de bancos;
• cartão de crédito (para cobrir o saldo do cartão);
• consórcios;
• financiamentos de bens (imóveis, veículos, eletrodomésticos, etc.); e
• empréstimos com pagamento consignado em folha.
Como funciona o seguro prestamista?
Este seguro tem vantagens mútuas para consumidores e empresas. Para as empresas, funciona como instrumento auxiliar na redução da inadimplência, e para os familiares do segurado, como garantia de preservação do patrimônio adquirido. Caso aconteça algum imprevisto que resulte na falta de pagamento, o seguro prestamista fornece proteção financeira para a quitação de saldo de dívidas ou de determinado número de prestações, no caso de compras parceladas.
Estas são as principais características desse seguro – até há pouco tempo quase inexplorado no Brasil – que, aliadas à inserção da população de menor poder de compra no mercado de consumo, promoveram seu crescimento nos últimos anos.
Quem contrata esse seguro?
O consumidor não compra o seguro prestamista diretamente com a seguradora. A venda é feita na loja ou instituição financeira, desde que tenha parceria com uma companhia de seguros.
A expansão do crédito no Brasil e, em especial, do crédito consignado, contribuiu de forma preponderante para o crescimento deste ramo de seguro. A expectativa é que o seguro prestamista continue em expansão, pois se tornou uma prática consolidada nas instituições de crédito.
Se o segurado contratar um seguro com valor de garantia superior à dívida e ocorrer um dos riscos constantes na apólice, a seguradora devolve a diferença?
Na hipótese de o segurado falecer ou ficar inválido e ter contratado um seguro com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo. A diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada será indenizada ao beneficiário que o segurado indicou ou a ele próprio, no caso de invalidez.
Exemplos
• Você contraiu um empréstimo de R$ 5 mil e contratou um seguro prestamista para garantir exatamente o valor dessa dívida. Caso se concretize um dos riscos previstos na apólice, a dívida será quitada. Em outras palavras, não haverá indenização para outro beneficiário, porque o primeiro beneficiário será sempre a instituição financeira ou a empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo.
• Você contraiu um empréstimo de R$ 5 mil e contratou um seguro prestamista com cobertura para um capital de R$ 15 mil. Ocorrendo um sinistro previsto na apólice, a dívida será quitada com o credor e o saldo da indenização (R$ 10 mil) será pago ao beneficiário que você indicou na apólice, podendo ser você mesmo, conforme o sinistro.
Como surgiu o seguro prestamista?
No Brasil, este seguro teve grande procura nos anos 1970 e 1980, na fase áurea dos consórcios de veículos. Depois foi incorporado aos financiamentos imobiliários, com o nome de MIP – Morte e Invalidez Permanente. O grande destaque, contudo, ocorreu na fase posterior ao Plano Real (de 1994 em diante), impulsionado pelos financiamentos de veículos e, mais recentemente, pela explosão do crédito consignado.
Ante a sua boa aceitação e demanda crescente, o seguro prestamista apresenta diversificações de uso. Por exemplo, uma concessionária de energia elétrica começou a oferecer a seus clientes a contratação de um seguro que garante, por alguns meses, o pagamento da conta de luz, caso ocorra algum imprevisto com o titular, além de cobertura contra riscos de danos residenciais causados por incêndio, raio e explosão. O “pacote” inclui, ainda, um sorteio mensal de prêmios em dinheiro vivo (em espécie).
Os bancos, por sua vez, oferecem o seguro prestamista para operações de crédito consignado e para o cheque especial, entre outros produtos. Nos empréstimos consignados, a apólice geralmente não inclui cobertura para perda de emprego ou renda, já que esse tipo de empréstimo é feito por funcionários públicos ou aposentados.
Tipo de cobertura – Prestamista
Quais são as proteções oferecidas pelo seguro prestamista?
Esta modalidade de seguro garante proteção, dentro dos limites fixados, àqueles que têm prestações para pagar. Os compromissos financeiros assumidos podem ser afetados por imprevistos, como falecimento, perda involuntária do emprego ou incapacidade para exercer funções, mesmo que temporariamente, impedindo que a pessoa mantenha o pagamento de algumas prestações ou mensalidades.
O seguro prestamista tem coberturas expressamente contratadas, que são firmadas nas condições gerais, adicionais e particulares da apólice. Estas duas últimas são condições especiais que detalham variações nos tipos de coberturas, nos prazos de vigência, nas faixas etárias, etc. O contrato de seguro estabelece, ainda, as exclusões de determinados riscos.
Como se trata de um seguro de vida em grupo, as coberturas são definidas entre a instituição financeira que concede o crédito (o estipulante, na linguagem do seguro) e a seguradora, com a intermediação de um corretor de seguros. Esse critério prevalece para todos os segurados incluídos na apólice.
Quais são as coberturas que podem ser contratadas no seguro prestamista?
Os tipos de cobertura que podem ser oferecidos juntos ou separadamente, são os seguintes: morte natural e/ou acidental – geralmente de contratação obrigatória.
• invalidez permanente e total por acidente,
• invalidez funcional permanente e total por doença,
• perda de renda por desemprego involuntário e
• perda de renda por incapacidade física temporária.
A cobertura de morte é válida em todo o mundo. A abrangência global também vale para as garantias contra riscos de invalidez, porém a cobertura só é acionada quando o diagnóstico é feito em território nacional. Quanto às coberturas para perda de remuneração, o critério para sua utilização é que o segurado trabalhe no Brasil.
As coberturas têm algum tipo de restrição?
Sim. Existem os riscos excluídos das garantias contratadas. Merecem atenção, também, algumas regras básicas adotadas pela maioria das seguradoras que operam com o seguro prestamista. Entre elas estão:
• idade mínima de 18 anos e máxima que pode ir de 60 até 80 anos;
• carência de 15 dias para casos de invalidez ou perda de emprego;
• adesão a programas de demissão voluntária não tem cobertura; e
• preenchimento de declaração de saúde, com informações verdadeiras sobre a existência ou não de doenças preexistentes, sob pena de perda da cobertura do seguro.
Para o seguro prestamista, o que caracteriza um acidente pessoal?
O conceito do seguro de acidentes pessoais é aplicado no seguro prestamista. Ou seja, a cobertura é reconhecida apenas em evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física responsável – por si e independentemente de qualquer outro motivo – por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Também são admitidos como acidente pessoal os seguintes eventos:
• suicídio ou a sua tentativa, desde que ocorrido depois de dois anos de contratação (ou recondução/reabilitação do seguro depois de suspenso);
• acidentes cobertos decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica;
• acidentes causados por escapamento ocasional de gases e vapores;
• acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestro; e
• acidentes devido a alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Por outro lado, o seguro prestamissta exclui do conceito de acidente pessoal:
• doenças, mesmo as profissionais; pandemias ou epidemias, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas – direta ou indiretamente – por acidente. A exceção, isto é, as garantias do seguro prestamista são mantidas para casos de infecções, estados septicêmicos (infecção generalizada) e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
• complicações em consequência de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
• lesões causadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER), Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares, além de suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo: e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência como “invalidez acidentária” e quando o evento causador da lesão não se enquadra totalmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Modalidades de coberturas do seguro prestamista e riscos excluídos
Cobertura de morte, natural ou por acidente do segurado
Desde que a morte do segurado não tenha sido decorrente de um risco excluído e tenha ocorrido durante a vigência da apólice, esta cobertura garante ao credor o pagamento de prestações ou do saldo de dívidas contraídas. A família do segurado, por sua vez, fica livre da responsabilidade financeira que ele havia assumido.
Riscos excluídos
A cobertura de morte exclui falecimento ocorrido devido a:
• ato reconhecidamente perigoso, praticado sem necessidade, com exceção da prática de esporte e utilização de meio de transporte mais arriscado;
• atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
• dolo do segurado, a não ser quando tenha sido produzido para evitar um mal maior;
• participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou necessidade;
• operações ou atos de guerra (declarada ou não), de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta ou outras perturbações de ordem pública, à exceção da prestação de serviço militar e de atos de humanidade em auxílio de terceiros;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
• uso de material nuclear, incluindo explosão nuclear (provocada ou não), bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• epidemias e pandemias declaradas por autoridade competente;
• lesão premeditada autoinfligida, suicídio ou sua tentativa, ocorrido antes de serem completados dois anos ininterruptos do início da vigência do seguro;
• doenças preexistentes não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado na época da contratação do seguro;
• parto ou aborto;
• qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
• doação e transplantes de órgãos inter vivos;
• doenças, acidentes e lesões provocadas em estado de desequilíbrio mental pelo uso de álcool, drogas, produtos químicos, entorpecentes, produtos farmacológicos e substâncias tóxicas;
• intoxicações alimentares de qualquer espécie ou provocadas por produtos químicos, drogas ou medicamentos, a não ser que tenham sido prescritos por médico;
• choque anafilático e suas consequências;
• viagens em aviões ou embarcações que não tenham autorização para voo ou navegação ou estejam sob comando de pilotos não habilitados;
• viagens em aviões ou embarcações oficiais ou militares que não se destinam ao transporte de passageiros ou autoridades; e
• descumprimento da legislação em vigor.
Cobertura de invalidez permanente e total por acidente
O credor tem a garantia de receber o saldo devedor de dívidas ou prestações de financiamentos contratados pelo segurado caso ele sofra um acidente previsto na apólice, que venha deixá-lo total e permanentemente inválido.
Outro aspecto importante deste tipo de cobertura são os requisitos necessários para o reconhecimento de invalidez permanente e total. Para tanto, é necessária a constatação de que um acidente pessoal causou perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão atestada por médico.
As próximas etapas para validar a cobertura são a conclusão do tratamento e a alta médica do segurado, com a confirmação de que todos os recursos terapêuticos para a sua recuperação foram esgotados e que foi verificada a existência de invalidez permanente e total.
O seguro prestamista considera invalidez permanente e total as seguintes sequelas de acidentes:
• perda total da visão de ambos os olhos;
• perda total do uso de ambos os braços;
• perda total do uso de ambas as pernas;
• perda total do uso de ambas as mãos;
• perda total do uso de um braço e de uma perna;
• perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
• perda total do uso de ambos os pés;
• alienação mental total e incurável; e
• nefrectomia bilateral.
Riscos excluídos
Além dos riscos não cobertos de morte, o seguro prestamista exclui alguns eventos da cobertura de invalidez permanente total por acidente, quando forem causados por:
• quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picada de insetos;
• acidentes médicos;
• tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
• envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores; e
• perda de dentes e danos estéticos.
Cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença
Para ter esta garantia, é preciso contratá-la como cobertura adicional. A proteção do credor e do segurado de que a dívida será quitada é válida durante o período de vigência do seguro e desde que a invalidez funcional permanente e total por doença tenha causado a perda de existência independente do segurado.
O acesso a esta cobertura necessita a constatação de quadro clínico de incapacidade devido a doença que teria tornado impossível, de forma irreversível, o exercício pleno da autonomia do segurado. A comprovação é feita mediante a apresentação de uma série de resultados de exames e laudos médicos.
É importante saber, também, que aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ou outro sistema previdenciário não significa o reconhecimento da incapacidade do segurado em relação à cobertura do seguro prestamista.
No caso de invalidez funcional permanente e total por doença, os riscos cobertos pelo seguro prestamista costumam ser:
• doenças cardiovasculares crônicas enquadradas em “cardiopatia grave”;
• doenças neoplásicas malignas ativas sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores, única e exclusivamente em decorrência de doença;
• doenças no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou no sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
• doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
• deficiência visual decorrente de:
? cegueira (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica);
? baixa visão (acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica); e
? casos nos quais a soma da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
• doença em estágio terminal, atestada por médico legalmente habilitado; e
• estados mórbidos decorrentes de doença:
? perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
? perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
? perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
Além da extensa lista de riscos cobertos, as seguradoras geralmente incluem outros quadros clínicos incapacitantes, desde que os resultados de avaliação por método específico concluam que existe dependência física severa do segurado na realização de tarefas.
Riscos excluídos
A cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença do seguro prestamista exclui os seguintes riscos, além daqueles que também não têm garantia na cobertura de morte:
• perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, causada direta ou indiretamente por lesão física e/ou psíquica provocada por acidente pessoal;
• quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem;
• doenças em geral, cuja origem possa guardar alguma relação de causa e efeito direta ou indiretamente, em qualquer expressão, com as atividades profissionais exercidas pelo segurado, em qualquer momento anterior;
• doenças agravadas por traumatismos;
• doenças que tenham alguma interação relacionada a traumatismos e/ou a exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a má postura da coluna vertebral;
• quadros clínicos incapacitantes com repercussões clínicas parciais que não implicam perda da existência independente do segurado; e
• toda e qualquer outra condição médica que não se enquadra nos critérios definidos em riscos cobertos; e • situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como sendo de “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não está caracterizado integralmente como acidente pessoal.
Cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário
No caso de inadimplência decorrente de desemprego involuntário do segurado, durante a vigência da apólice, o saldo devedor de dívidas contraídas ou o não pagamento de prestações de financiamento será quitado pelo seguro prestamista.
Para acionar este tipo de cobertura, é preciso que o segurado comprove que ficou desempregado involuntariamente e que a demissão não foi por justa causa. Além disso, o segurado tem que demonstrar que está sem receber remuneração alguma pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.
Outra condição para utilizar essa modalidade de cobertura é que o segurado deve comprovar, antes de ficar desempregado, que trabalhou por 12 meses ininterruptos, pelo menos, para um mesmo empregador, com jornada mínima de trabalho de 30 horas semanais.
Riscos excluídos
Além dos riscos excluídos na cobertura por morte, não têm garantia da cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário as seguintes situações:
• renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
• demissão por justa causa do trabalhador segurado;
• jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
• programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
• estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
• falência do empregador; e
• campanhas de demissões em massa, caracterizadas pelo corte de mais de 10% da força de trabalho, no mesmo mês, ou pelo encerramento das atividades do empregador.
Cobertura adicional de perda de renda por incapacidade física temporária
Este tipo de cobertura garante a proteção do seguro prestamista no caso de o segurado ficar temporariamente sem remuneração devido a alguma incapacidade física, durante a vigência da apólice.
Nessa situação, o seguro só poderá ser acionado quando o segurado não tiver condições de trabalhar por período superior a 15 dias.
Riscos excluídos
Quem não tem como comprovar uma atividade remunerada regular, como os que movimentam a economia informal, não pode contratar a cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária do seguro prestamista.
Este tipo de garantia tem, também, os mesmos riscos excluídos da cobertura de morte, mais os eventos ocorridos devido a:
• incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado procurou ou recebeu atendimento médico-hospitalar. A exclusão desses riscos abrange, ainda, afastamentos do trabalho que o segurado necessite por causa de agravamento, sequela ou reaparecimento dessas mazelas excluídas. A não cobertura de tais riscos compreende seus sintomas e sinais, bem como suas complicações crônicas ou degenerativas;
• hospitalização para a realização de exames de rotina;
• tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
• cirurgias plásticas, a não ser as restauradoras quando necessárias para corrigir danos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro;
• tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
• procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
• distúrbios ou doenças psiquiátricas, além de quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
• afastamentos em consequência de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro durante o período de vigência; e
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).
Comprando – Prestamista
Como eu contrato um seguro prestamista?
Você não fecha o contrato diretamente com a seguradora. Quando você contrai uma dívida (empréstimo ou financiamento) em uma instituição financeira que tem parceria com alguma seguradora, existe a opção de contratar o seguro prestamista. O valor do seguro é incluído na prestação ou parcela do financiamento, sendo o recurso repassado à seguradora pela loja, financeira ou banco.
A maioria das lojas que vende a crédito oferece essa garantia no ato da compra financiada. Financeiras e bancos também ofertam o seguro prestamista nas operações de crédito, em geral.
A venda do seguro prestamista é uma operação realizada entre seguradora, corretora de seguros e financeira ou banco. Quando se trata de redes varejistas é necessário o suporte de uma financeira, muitas vezes instalada nas dependências da loja. A articulação entre as partes é feita pelo corretor de seguros.
A popularização do cartão de crédito e o acesso das classes C e D ao mercado de consumo foram determinantes para o crescimento das vendas do seguro prestamista. O “dinheiro de plástico”, inclusive, é apontado como solução eficaz para a cobrança do seguro.
O seguro prestamista também pode ser contratado para garantir um valor de indenização acima da dívida contraída, como a cobertura de morte ou invalidez. Na hipótese de ocorrer um desses riscos, desde que previstos na apólice, a dívida será integralmente quitada com o credor e o saldo remanescente pago ao beneficiário indicado pelo segurado.
O seguro prestamista também pode ser contratado para garantir um valor de indenização acima da dívida contraída, como a cobertura de morte ou invalidez. Na hipótese de ocorrer um desses riscos, desde que previstos na apólice, a dívida será integralmente quitada com o credor e o saldo remanescente pago ao beneficiário indicado pelo segurado.
O que determina a escolha das modalidades do seguro prestamista?
As modalidades do seguro prestamista são variadas, desenhadas de acordo com as características de cada contrato de crédito. As particularidades são detalhadas nas condições especiais do contrato do seguro, podendo ser particulares ou adicionais.
Mas atenção! De maneira alguma serão quitadas parcelas vencidas em atraso.
Em geral, a garantia é de pagamento de três a seis prestações, nos casos de perda involuntária de emprego ou incapacidade, mesmo que temporária, para exercer algumas atividades. Porém, nos casos de falecimento, ou invalidez total permanente por acidente ou doença, o seguro prestamista prevê garantia de quitação total da dívida.
Ao aceitar a cobertura do seguro prestamista, dentro dos limites fixados, você vai pagar o valor do seguro todos os meses, junto com a prestação ou parcela do financiamento. Dessa forma, o preço do seguro é diluído nas prestações ou mensalidades e não pesa no bolso.
Quanto custa?
O preço do seguro prestamista varia muito de acordo com o valor do bem, o prazo do financiamento e a idade do segurado. Ou seja, há diferenças entre os seguros para um liquidificador e para uma moto, como também no pagamento de um seguro de uma dívida de três meses e no de outra de 36 meses, ou se o segurado tem 25 ou 75 anos de idade.
Como é um seguro de vida em grupo, ou seja, contratado para vários clientes de uma mesma loja, por exemplo, é possível ter um custo bastante reduzido por segurado/cliente.
De uma maneira geral, é barato, sendo mais um motivo de adesão do consumidor, principalmente, o de baixo poder aquisitivo.
A ampla rede de distribuição das empresas varejistas e concessionárias de serviços públicos, entre outros conglomerados do gênero, permite custos menores do seguro prestamista.
Relação entre risco e custo
Como em qualquer seguro, o custo está diretamente relacionado ao risco. Assim, um seguro prestamista de tomadores de empréstimos de uma instituição que contrata com a seguradora uma apólice sem limite de idade para adesão será mais caro que um seguro de uma instituição que limita a idade de empréstimos a 70 anos de idade, por exemplo.
Quais são as alternativas para pagamento do prêmio?
Conforme o acordo entre a instituição financeira (estipulante, na linguagem do o seguro) e a seguradora, o pagamento do prêmio poderá ser feito de uma única vez ou parcelado (mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual). A forma de pagamento deve ser esclarecida no contrato do seguro prestamista. Qualquer que seja a escolhida, é muito importante o rigor na pontualidade da data de vencimento. O atraso pode significar perda da cobertura!
A data-limite para pagamento do prêmio é impressa no boleto de cobrança e deve ser respeitada. As seguradoras só são devedoras de alguma indenização depois que o prêmio tiver sido pago.
Assim como a venda do seguro prestamista é realizada nas lojas, financeiras ou bancos, mediante parceria com seguradoras, são o varejo e as instituições financeiras que repassam os valores do prêmio pagos pelos consumidores à seguradora.
Caso o atraso do pagamento tenha sido da loja, financeira ou banco, o segurado que pagou o seguro em dia não será prejudicado e a cobertura contratada continuará válida. A discussão e o acerto de contas serão entre seguradora e loja, financeira ou banco.
O preço do seguro pode ser reajustado?
Sim. No entanto, alterações de qualquer natureza precisam ser previstas no contrato de seguro.
Por exemplo, a apólice de um seguro prestamista de financiamento de longo prazo pode prever reajuste do prêmio a cada ano, na ocasião em que o seguro for renovado. Nesse momento, também poderão ser revistas as condições do contrato do seguro.
Outro reajuste que pode ocorrer é pela mudança de faixa etária do segurado, já que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo, com direcionamento para operações de crédito. Essa é uma das condições que, geralmente, está prevista na apólice.
O segurado pode escolher beneficiários do seguro prestamista?
Por ser uma modalidade de seguro de vida em grupo, o seguro prestamista tem beneficiário. Porém, existe uma grande diferença: a proteção oferecida é específica para operações de crédito, ou seja, o primeiro beneficiário será sempre o credor. Será ele quem receberá o valor correspondente ao saldo de dívida não paga pelo segurado.
Entretanto, o seguro prestamista admite que o valor máximo para a cobertura contratada supere o saldo da dívida do segurado. Numa situação dessas, a diferença será destinada ao beneficiário escolhido pelo segurado.
Por isso, o momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro prestamista é o mais indicado para a escolha dos seus beneficiários, que podem ser alterados posteriormente e quantas vezes o segurado desejar.
Vigência – Prestamista
Quando começa a valer a garantia do seguro prestamista?
As características do seguro prestamista fazem com que o período de vigência seja de acordo com a cobertura individual. O início é às 24 horas da data da assinatura da proposta de adesão, desde que tenha sido aceita e mediante pagamento único ou em parcelas consecutivas e ininterruptas dos prêmios do seguro. A sua validade tem prazo determinado na proposta de adesão.
Este seguro é uma modalidade do seguro de vida em grupo, direcionado para operações de crédito. Por isso, a proposta individual dos consumidores, acompanhada de declaração pessoal ou prova de saúde, é submetida à análise da seguradora. Sendo aprovada, eles são incluídos na apólice do contrato coletivo, por adesão individual.
Vale lembrar que a contratação do seguro prestamista é feita pelo agente financiador ou credor e uma seguradora, com intermediação do corretor de seguros.
A proposta de adesão ao seguro prestamista pode ser recusada?
Sim. Com base nas declarações prestadas na proposta de adesão ao seguro, a seguradora fará a análise para aceitação ou recusa dessa inclusão no seguro coletivo. Cada segurado aceito recebe um certificado individual.
Geralmente, as propostas de adesão aceitas são as que respondem positivamente às seguintes condições:
• boa saúde;
• atividade normal no trabalho ou, no caso de aposentados, apenas aqueles que se aposentaram por tempo de serviço; e
• idade mínima de 18 anos e máxima, que pode variar de 60 a 80 anos, de acordo com os critérios da seguradora;
A aceitação da proposta de adesão individual exige que o segurado declare à seguradora se é ou não portador de lesão ou doença preexistente. Ele se compromete, ainda, a prestar toda e qualquer informação nesse sentido, caso o seu quadro de saúde se altere. A quebra de compromisso implica a perda do direito às coberturas do seguro.
Quando termina a cobertura de cada segurado numa apólice coletiva?
A duração do seguro de cada segurado vai até a data em que termina a sua dívida ou financiamento.
A cobertura individual de cada segurado se encerra nas seguintes situações:
• com o fim do contrato de crédito, mediante pagamento integral da dívida, desaparecendo o vínculo entre segurado e loja varejista, financeira ou banco;
• quando o segurado não pagar o prêmio do seguro; e
• quando terminar o período de vigência da cobertura individual e não houver renovação do contrato de seguro.
No caso de o segurado quitar a operação de crédito/financiamento anterior e contrair nova dívida ou compromisso, ele deverá contratar novas coberturas, iniciando uma nova proposta de adesão ao seguro prestamista.
O seguro prestamista pode ser renovado?
Geralmente o contrato do seguro prestamista tem prazo idêntico ao do financiamento. Em outras palavras, o seguro vigora enquanto existirem prestações a pagar. No fim do contrato do empréstimo ou financiamento, o seguro deixa de existir.
Supondo que a instituição financeira (estipulante, na linguagem do seguro) decida mudar de seguradora quando sua apólice está próxima de terminar e faltando poucos meses para acabar de pagar o empréstimo ou financiamento, não haverá qualquer alteração para você. Isso porque o contrato do seguro prestamista é transferido automaticamente para a nova seguradora.
É possível cancelar o seguro prestamista?
O segurado não pode solicitar o cancelamento, já que o seguro faz parte de seu contrato de empréstimo ou financiamento. Por outro lado, a instituição financeira (estipulante, na linguagem do seguro) poderá fazê-lo, em comum acordo com a seguradora e desde que obtenha a concordância de 75% do grupo segurado. Há a alternativa, ainda, de transferir o risco para outra seguradora.
A falta de pagamento de duas parcelas do prêmio, no decorrer da vigência do seguro, é também motivo para cancelamento da apólice.
O seguro prestamista tem carência?
Sim. Além da carência prevista em lei de dois anos para o suicídio, as seguradoras podem fixar prazos de até 180 dias para o início de coberturas individuais dos segurados. A exceção é para os casos de sinistros decorrentes de acidentes pessoais, para os quais não existe carência.
Por exemplo, o pagamento de indenizações decorrentes de perda involuntária de emprego (trabalhadores com carteira assinada) ou perda de renda por incapacidade física temporária (profissionais liberais e autônomos) não cancela automaticamente as demais coberturas do seguro prestamista, mas nova solicitação para essas mesmas coberturas só pode ser feita depois de um período de carência de 12 meses.
Dependendo da seguradora, alguns contratos de seguro também fixam carência de 30 a 90 dias, no máximo, prazo em que qualquer evento não estará coberto, a não ser os causados por acidentes pessoais.
A aplicação de períodos de carência varia muito de contrato para contrato de seguro. Alguns aceitam a substituição do prazo de carência por declaração pessoal de saúde e/ou exame médico para a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Sinistro – Prestamista
Se eu atrasar a prestação, o seguro paga?
O seguro prestamista foi desenvolvido para garantir a sua proteção para o risco de pagamentos atrasados (inadimplência) em caso de desemprego involuntário, de incapacidade (mesmo que temporária) para exercer suas atividades, de falecimento ou de invalidez.
Dessa forma, a instituição financeira que concedeu o crédito irá receber do seguro o valor da prestação em atraso. De maneira alguma serão quitadas parcelas vencidas em atraso quando a inadimplência não estiver enquadrada em um dos riscos cobertos pelo seguro prestamista.
Em que situações o seguro não garante o pagamento de dívidas do segurado?
Nas situações enquadradas como riscos excluídos. Veja quais são:
O seguro prestamista exclui do conceito de acidente pessoal:
• doenças, mesmo as profissionais; pandemias ou epidemias, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas – direta ou indiretamente – por acidente. A exceção, isto é, as garantias do seguro prestamista são mantidas para casos de infecções, estados septicêmicos (infecção generalizada) e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
• complicações em consequência de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
• lesões causadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER), Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares, além de suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo: e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência como “invalidez acidentária” e quando o evento causador da lesão não se enquadra totalmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Riscos excluídos da cobertura de morte, natural ou por acidente do segurado
• ato reconhecidamente perigoso, praticado sem necessidade, com exceção da prática de esporte e utilização de meio de transporte mais arriscado;
• atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
• dolo do segurado, a não ser quando tenha sido produzido para evitar um mal maior;
• participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou necessidade;
• operações ou atos de guerra (declarada ou não), de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta ou outras perturbações de ordem pública, à exceção da prestação de serviço militar e de atos de humanidade em auxílio de terceiros;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
• uso de material nuclear, incluindo explosão nuclear (provocada ou não), bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• epidemias e pandemias declaradas por autoridade competente;
• lesão premeditada autoinfligida, suicídio ou sua tentativa, ocorrido antes de serem completados dois anos ininterruptos do início da vigência do seguro;
• doenças preexistentes não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado na época da contratação do seguro;
• parto ou aborto;
• qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
• doação e transplantes de órgãos inter vivos;
• doenças, acidentes e lesões provocadas em estado de desequilíbrio mental pelo uso de álcool, drogas, produtos químicos, entorpecentes, produtos farmacológicos e substâncias tóxicas;
• intoxicações alimentares de qualquer espécie ou provocadas por produtos químicos, drogas ou medicamentos, a não ser que tenham sido prescritos por médico;
• choque anafilático e suas consequências;
• viagens em aviões ou embarcações que não tenham autorização para voo ou navegação ou estejam sob comando de pilotos não habilitados;
• viagens em aviões ou embarcações oficiais ou militares que não se destinam ao transporte de passageiros ou autoridades; e
• descumprimento da legislação em vigor.
Riscos excluídos da cobertura de invalidez permanente e total por acidente
• quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picada de insetos;
• acidentes médicos;
• tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
• envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores; e
• perda de dentes e danos estéticos.
Riscos excluídos da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença
• perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, causada direta ou indiretamente por lesão física e/ou psíquica provocada por acidente pessoal;
• quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem;
• doenças em geral, cuja origem possa guardar alguma relação de causa e efeito direta ou indiretamente, em qualquer expressão, com as atividades profissionais exercidas pelo segurado, em qualquer momento anterior;
• doenças agravadas por traumatismos;
• doenças que tenham alguma interação relacionada a traumatismos e/ou a exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a má postura da coluna vertebral;
• quadros clínicos incapacitantes com repercussões clínicas parciais que não implicam perda da existência independente do segurado; e
• toda e qualquer outra condição médica que não se enquadra nos critérios definidos em riscos cobertos; e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como sendo de “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não está caracterizado integralmente como acidente pessoal.
Riscos excluídos da cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário
• renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
• demissão por justa causa do trabalhador segurado;
• jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
• programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
• estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
• falência do empregador; e
• campanhas de demissões em massa, caracterizadas pelo corte de mais de 10% da força de trabalho, no mesmo mês, ou pelo encerramento das atividades do empregador.
Riscos excluídos da cobertura adicional de perda de renda por incapacidade física temporária
Quem não tem como comprovar uma atividade remunerada regular, como os que movimentam a economia informal, não pode contratar a cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária do seguro prestamista.
Este tipo de garantia tem, também, os mesmos riscos excluídos da cobertura de morte, mais os eventos ocorridos devido a:
• incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado procurou ou recebeu atendimento médico-hospitalar. A exclusão desses riscos abrange, ainda, afastamentos do trabalho que o segurado necessite por causa de agravamento, sequela ou reaparecimento dessas mazelas excluídas. A não cobertura de tais riscos compreende seus sintomas e sinais, bem como suas complicações crônicas ou degenerativas;
• hospitalização para a realização de exames de rotina;
• tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
• cirurgias plásticas, a não ser as restauradoras quando necessárias para corrigir danos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro;
• tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
• procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
• distúrbios ou doenças psiquiátricas, além de quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
• afastamentos em consequência de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro durante o período de vigência; e
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).
Como é feito o pagamento da indenização em caso de sinistro?
Todos os riscos cobertos pelo seguro prestamista correspondem a um valor fixado nas condições particulares do contrato para cada cobertura dos diferentes segurados do grupo. É a importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, caso sejam concretizados os riscos cobertos pela apólice.
O prazo para o pagamento da indenização é de 30 dias após a entrega de toda a documentação exigida para comprovar o sinistro. Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização será atualizado pela variação do índice de preços definido no contrato do seguro, geralmente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O contrato também deverá prever juro de mora e respectiva taxa, para cálculo proporcional ao tempo decorrido (pro rata temporis) até a data do vencimento.
A indenização é paga ao credor para amortizar ou quitar parte ou a totalidade da dívida contraída pelo segurado e existente na data em que ocorreu o evento. A data utilizada para calcular a indenização varia de acordo com cada tipo de cobertura:
• cobertura de morte – data do falecimento;
• cobertura de invalidez permanente total por acidente – data da ocorrência do acidente;
• cobertura de invalidez funcional permanente total por doença – data em que a doença atingiu estágio reconhecido em quadro clínico de incapacidade, mediante declaração médica;
• cobertura de desemprego involuntário – data da demissão em carteira;
• cobertura de incapacidade física total e temporária por acidente – data da ocorrência do acidente; e
• por doença – data indicada no relatório médico.
Os critérios para calcular a indenização são os mesmos para todos os tipos de cobertura?
Não. Depois de confirmada a existência da cobertura ao evento, será apurado o valor da dívida do segurado e feita a indenização ao credor, conforme a cobertura.
Se a cobertura objeto do sinistro for morte ou invalidez, será feita a quitação da dívida e o saldo remanescente repassado como indenização aos beneficiários do segurado.
No caso de sinistro com cobertura para desemprego, incapacidade por acidente ou doença, a seguradora verificará o número de prestações cobertas e pagará ao credor.
Qual é o procedimento para solicitar uma indenização do seguro?
A primeira iniciativa é comunicar e solicitar ao credor que avise à seguradora a ocorrência de algum evento coberto pelo seguro prestamista, mediante o preenchimento do formulário chamado “aviso de sinistro”. Além disso, é necessária a apresentação de uma série de documentos, de acordo com o tipo de acidente ocorrido:
Em caso de morte
• comunicado de sinistro e relatório assinado pelo médico assistente;
• certidão de óbito (original ou cópia autenticada);
• cópia do Registro Geral da carteira de identidade e CPF do segurado;
• cópia do RG e CPF do beneficiário; e • certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge).
Em caso de invalidez permanente e total
• comunicado de sinistro e relatório assinado pelo médico assistente;
• cópia do Boletim de Ocorrência ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
• exame de corpo de delito, quando indicado;
• cópia do Registro Geral da carteira de identidade e CPF do segurado;
• cópia do registro de empregado;
• comprovante de pagamento do salário referente ao último mês em atividade;
• cópia da carteira profissional (parte da anotação do afastamento pelo INSS);
• no caso de invalidez total, cópia do termo de aposentadoria do INSS; e
• relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau percentual.
Indenizações em caso de morte ou de invalidez permanente e total do segurado podem ser canceladas?
Sim. A perda de direitos a qualquer indenização e o cancelamento do seguro podem ocorrer nos seguintes casos:
• declarações incompletas ou omissas na proposta de adesão que possam ter influído na aceitação ou no preço do seguro;
• não cumprimento das obrigações definidas no contrato de seguro;
• declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização;
• fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos para validar moléstias inexistentes ou datas falsas de início de moléstias;
• tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou providência da seguradora no esclarecimento do sinistro;
• solicitação de exclusão do seguro feita pelo segurado e desde que autorizada pelo credor (estipulante, na linguagem do seguro, ou seja, loja varejista ou instituição financeira de crédito); e
• dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do segurado, seus representantes ou seus beneficiários para obter ou aumentar o valor da indenização.
Perguntas frequentes – Prestamista
Qual é o perfil dos grupos do seguro prestamista?
Como o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo, mas direcionado a operações de crédito ou financiamento, a composição dos grupos de segurados procura equilibrar a diversidade de riscos individuais.
No momento do ingresso no seguro, condições de saúde perfeita é característica básica e comum a todos os integrantes do grupo. As seguradoras, geralmente, adotam parâmetros compensatórios em relação à idade dos segurados para manter determinada proporcionalidade.
O mix de composição do grupo segurável por faixa etária torna possível o ingresso no seguro prestamista de pessoas acima de 65 anos de idade sem influenciar negativamente a formação do preço.
Depois que o segurado ingressar na apólice não existe limite de idade para a sua permanência no grupo com as garantias previstas até o fim da vigência do risco individual ou do financiamento.
A idade do segurado limita o valor garantido pelo seguro prestamista?
Geralmente, as seguradoras estabelecem limites do valor máximo de indenização por faixa etária. O objetivo é diminuir o risco e, consequentemente, o custo do seguro.
Exemplo de limites do valor máximo de indenização por faixa etária adotados por empresas do setor imobiliário.
Recebi carta da loja em que comprei uma geladeira financiada em 24 meses, com seguro prestamista, comunicando a troca de seguradora. Eu perdi a cobertura ou vou ter que pagar mais para continuar com o seguro?
Nem uma coisa nem outra. No caso de transferência do grupo segurado para outra seguradora, continuam válidas as condições contratadas anteriormente, inclusive os prazos de carência ou de franquia.
Comprei um carro para pagar em 60 meses. O financiamento tem seguro prestamista. Eu já paguei a primeira prestação do carro e junto, a primeira mensalidade do seguro. Depois disso, a seguradora pode recusar o seguro?
Sim. O pagamento não significa que a aceitação da proposta de adesão ao seguro é automática.
Quando a seguradora receber a proposta com todos os documentos exigidos, terá início a avaliação do risco em um período máximo de 15 dias.
Eu paguei a primeira parcela do seguro prestamista antecipadamente. Se a seguradora não aceitar o meu risco, eu perco o que paguei?
De jeito nenhum. Caso a seguradora tenha motivos para recusar a sua proposta de adesão ao seguro, você receberá de volta o valor do prêmio que pagou. A devolução será atualizada proporcionalmente em relação ao tempo decorrido (pro rata temporis) desde o pagamento até a data da restituição.
A atualização do valor do prêmio antecipado é feita pelo índice de variação de preços determinado na proposta de adesão ao seguro. O mais utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O prazo para a seguradora devolver o seu dinheiro é de dez dias, a partir da data da recusa.
Há cinco anos, eu fui correntista de um banco que vendeu o controle acionário para outra instituição. Na época, eu fiz alguns empréstimos que até hoje não tive como pagar. Eu posso usar o seguro prestamista para quitar a dívida?
Depende. O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Na ocorrência de uma dessas situações, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas. O seguro prestamista pode ser comparado a uma proteção social para quem não tem patrimônio, porque evita a perda de algum bem adquirido.
Para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada, no caso de morte ou invalidez ou desemprego involuntário do segurado. Até o limite da dívida, o primeiro beneficiário será sempre a empresa credora.
Dicas – Prestamista
O seguro prestamista garante, dentro dos limites fixados, o pagamento para o credor do saldo de dívidas do segurado, se forem concretizados os riscos cobertos no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário.
A instituição que concede o crédito tem a garantia de que a inadimplência poderá ser evitada, no caso de morte ou invalidez ou desemprego involuntário do segurado. Por outro lado, a sua família ficará livre de dívidas que tenha contraído, caso aconteçam alguns dos riscos previstos na apólice.
Para que os objetivos do seguro prestamista sejam realizados, é importante seguir as regras que garantem a cobertura do risco. Entre elas, destacam-se:
• As parcelas do seguro devem ser pagas em dia. A falta de pagamento poderá suspender a cobertura ou até cancelar o seguro, conforme esteja previsto na apólice.
• A falta de pagamento de uma parcela do seguro implica na suspensão da coberturas, que só será reabilitada depois que a próxima parcela for paga e mediante a quitação da anterior.
• O segurado deve preencher a declaração pessoal de saúde e atividades, fornecendo todas as informações solicitadas. Deve, ainda, declarar à seguradora toda e qualquer lesão ou doença preexistente no momento da contratação do seguro ou quando tiver conhecimento disso. Se a informação não for prestada, o segurado poderá perder o direito às coberturas que contratou, porque teria havido alteração no risco inicial que a seguradora aceitou.
• Avise seus familiares ou seus beneficiários de que contratou financiamento associado ao seguro prestamista, com cobertura no caso de morte. Para cada um desses benefícios destinados ao pagamento de dívidas, você deve relacionar, no papel ou em meio digital:
? nome, telefone e endereço do corretor de seguros que intermediou a operação;
? nome completo da instituição financeira ou da empresa na qual você fez um financiamento ou empréstimo;
? valor do empréstimo ou financiamento, finalidade, prazo e condições de pagamento, data da contratação e valor contratado;
? compras feitas no cartão de crédito, parceladas ou não;
? nome do corretor de seguros e de funcionário da seguradora para ser contatado, caso seja necessário comunicar um sinistro; e
? número do certificado individual do seguro prestamista que dá cobertura à quitação de dívidas e financiamentos.
• O credor será sempre o primeiro beneficiário, ou seja, quem vai receber a indenização ou reembolso da seguradora. Ele receberá o valor correspondente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo segurado.
Nas coberturas de morte ou de invalidez permanente e total, quando o valor da indenização prevista na apólice superar o saldo devedor, a diferença será destinada aos beneficiários que o segurado indicou na proposta de adesão.
Esses beneficiários poderão ser alterados a qualquer momento pelo segurado, desde que ele comunique a seguradora, em carta assinada.
Caso o segurado não tenha indicado beneficiários, o valor da indenização será pago de acordo com a ordem sucessória prevista no Código Civil.
• Acobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário não considera programas de estágio ou contratos de trabalho temporário em geral para efeitos de indenização ou reembolso ao credor. Também é excluído o risco de campanhas de demissão voluntária.