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Segundo a Association of British Insurers – ABI (a CNSeg inglesa), as perdas  materiais derivadas dos recentes tumultos de rua em Londres e outras cidades inglesas já superam os 100 milhões de libras.

A situação é tão grave que a ABI se sentiu na obrigação de publicar no seu website uma nota de esclarecimento e orientação aos segurados pessoas físicas e jurídicas (vide http://www.abi.org.uk/Information/Riots/Riots_August_2011.aspx). A ABI informa que, no âmbito das apólices compreensivas (multirriscos) residenciais e empresariais, os imóveis dos segurados estão cobertos contra danos causados por desordens de rua. Idem para o caso dos automóveis cobertos por apólices compreensivas, embora chamem a atenção para a não cobertura no caso dos que detém apenas apólices contra danos a terceiros.

Com o nosso histórico recente, cabe indagar como o mercado nacional de seguros poderia ajudar se caso semelhante ocorresse aqui.

Nos seguros multirriscos patrimoniais (residencial, condominial e empresarial), existe amplo espectro de coberturas, entre elas, a que indeniza o segurado por danos ao imóvel, estruturas e conteúdo decorrentes de tumultos, greves e lockout. Essa apólice cobre ainda saques, custos com remoção de salvados e providências tomadas contra a propagação desses riscos.

Entretanto, tal cobertura é opcional. A cobertura obrigatória (chamada básica) nos seguros patrimoniais, sem a qual as demais não podem ser contratadas, abrange apenas os prejuízos originados por incêndio, queda de raio e explosões causadas por gás empregado na iluminação ou no uso doméstico. Isto posto, o segurado pessoa física ou jurídica que contrate apenas a cobertura básica para o seu imóvel não terá direito á indenização em casos de tumulto.

Vale notar ainda a definição de tumulto para efeito dos contratos de seguros: “ação de pessoas, com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas”. Essa definição é importante, pois significa que a cobertura somente é válida nos casos de tumultos, greves e lockouts que possam ser controlados pelas forças policiais.

Quanto aos prejuízos causados pelos desordeiros aos automóveis (incêndios, roubos de equipamentos etc), existem as apólices que cobrem roubo, incêndio e colisão e as que cobrem danos a terceiros (responsabilidade civil). Em ambos os casos não há cobertura para tumultos. Uma cláusula tradicional nos seguros de automóveis é a exclusão de riscos decorrentes de ”perturbações da ordem pública, tais como tumultos, motins, greves de empregados, paralisações de empregadores etc”. Entretanto, o tumulto tem de estar bem caracterizado, ou seja, é preciso que os atos predatórios sejam generalizados. Atos predatórios entendidos como isolados tem cobertura no seguro de automóveis, como foi o caso dos arrastões no inicio do ano no Rio de Janeiro.

Cabe por último indagar a razão da exclusão desses riscos: seguro se baseia em previsão de riscos e agregação de riscos independentes. Ora tumultos e desordens públicas são de difícil previsão (note-se que as atuais em Londres começaram em razão de uma incidente policial que parecia de importância secundária) e afetam diversos segurados de uma só vez. Logo a exclusão desse risco é necessária para dar previsibilidade ao negócio de seguros e, assim, permitir que as empresas continuem operando e pagando as indenizações para os eventos cobertos pelos contratos.

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