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Quando começa a cobertura do seguro?
Geralmente, a vigência do seguro condomínio, isto é, o período entre o início e o término da validade das garantias de indenização, tem prazo de um ano, a partir das 24 horas da data especificada na proposta. Mas, nada impede contratação por prazo inferior ou superior a um ano.
No primeiro caso, é o que se chama de seguro a prazo curto, no qual o prêmio é calculado por uma tabela que aumenta, em termos relativos, o valor dos prêmios frente ao prêmio anual.
Quando o prazo de vigência é acima de um ano, por sua vez, tem-se o seguro a prazo longo (plurianual, até no máximo cinco anos), no qual o prêmio é calculado por tabela que diminui, em termos relativos, o valor do prêmio frente ao prêmio anual. Ambas as tabelas são regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia que regula e fiscaliza o setor de seguros, subordinada ao Ministério da Fazenda.
Qual é o prazo da seguradora para análise da proposta?
A seguradora tem 15 dias corridos, depois do recebimento e imediato protocolo da proposta, para avaliar o risco que vai assumir. A eventual recusa da proposta deve ser justificada e apresentada, por escrito, ao condomínio. Se não houver manifestação da seguradora, no decorrer de 15 dias, o seguro está fechado automaticamente.
O prazo de 15 dias corresponde ao período de análise do risco que o condomínio representa para a seguradora, que pode aceitá-lo ou não. Se for necessário, novos documentos podem ser pedidos para esclarecimento de eventuais dúvidas.
A proposta recebida pela seguradora, sem pagamento do prêmio, começa a valer a partir da data em que foi ela aceita ou em outra data, desde que acordada entre as partes.
No entanto, quando o pagamento é antecipado, em parcelas ou integralmente, a vigência do contrato tem início na data em que a seguradora recebeu a proposta.
No caso de haver pagamento antecipado e depois a seguradora recusar a proposta, a cobertura do seguro terá validade por mais dois dias, contados a partir da data em que o condomínio, seu representante ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa. Se esta situação ocorrer, os valores pagos deverão ser devolvidos ao condomínio segurado, com atualização monetária desde a data do pagamento o dia da restituição efetiva.
Como é feita a renovação do seguro?
A renovação poderá ser automática, desde que prevista na apólice, sendo aceita apenas uma vez. Outra maneira de renovar a apólice é de forma expressa, ou seja, por escrito.
Em que condições a apólice pode ser cancelada?
O contrato poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, por acordo entre as partes, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, a contar da data de cancelamento.
Quando a seguradora tiver a iniciativa de cancelar o contrato, o condomínio segurado tem o direito de receber a parte do prêmio referente ao tempo de cobertura que não será utilizado, na base pro rata temporis. Por exemplo, se um contrato foi cancelado com 60% do prazo de vigência decorrido, o condomínio segurado tem o direito de receber 40% do prêmio total.
Por outro lado, se for o condomínio segurado que decidir cancelar o contrato, a seguradora reterá a parte do prêmio recebido, com base na tabela prazo curto regulamentada pela Susep. Por exemplo, decorridos 180 dias da vigência do contrato de um ano, com base na tabela vigente, a seguradora poderá reter 70% do prêmio anual. A devolução para o condomínio segurado será de 30%.
Em ambos os casos, a seguradora pode reter o valor pago pelo segurado para cobrir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O contrato pode ser automaticamente cancelado?
Sim. O cancelamento pode ser feito, inclusive, desde o início da vigência do contrato, nas seguintes situações:
• não pagamento do prêmio, quando se tratar de seguros com pagamento único; e
• não pagamento de uma das parcelas do prêmio, nas datas previstas.
Quando o cancelamento decorrer de uma das parcelas não quitadas do pagamento do prêmio, o condomínio segurado tem direito à cobertura que contratou pelo prazo proporcional ao montante que já havia pago. O cálculo do prazo de cobertura válido em relação aos pagamentos feitos é baseado na tabela de prazo curto da Susep.
Por exemplo, em uma cobertura anual contratada por R$ 1 mil, parcelados em cinco prestações de R$ 200,00, o não pagamento das últimas duas parcelas implica prazo de vigência de 150 dias, mediante a aplicação da tabela de prazo curto.
Embora cancelado, o seguro manteve um prazo de vigência porque 60% do prêmio tinham sido pagos.
Para os períodos não previstos na tabela de prazo curto, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Terminado o novo prazo de vigência sem retomada dos pagamentos de prêmios em atraso, o contrato de seguro é cancelado. O condomínio segurado deverá ser comunicado sobre a decisão com antecedência mínima de 15 dias. Porém, o prazo de vigência original pode ser restaurado mediante pagamento dos atrasados, acrescidos de encargos financeiros previstos no contrato.