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Qual o período de vigência do contrato de resseguro?

Os contratos de resseguro entram em vigor às 24 horas do dia combinado entre as partes. Já o prazo de vigência não segue um modelo padrão. A elaboração dessa cláusula varia de acordo com cada contrato.

Nos contratos proporcionais, por exemplo, a vigência é por período indefinido. Porém, eles só podem ser encerrados por qualquer uma das partes, geralmente na data de aniversário do contrato, mediante aviso prévio emitido dentro do prazo de antecedência previsto. A comunicação deve ser feita por escrito, em correspondência registrada ou por meio eletrônico.

Por exemplo, se a data de aniversário de um contrato é 30 de abril e o período de aviso prévio foi definido em três meses, tanto o segurador direto como o ressegurador que quiser cancelar o contrato deverão avisar a outra parte antes de 30 de janeiro.

A cláusula referente ao período de vigência do contrato é muito importante. Não deve haver dúvidas sobre as operações cobertas pelo contrato, isto é, sobre as apólices e os riscos garantidos pelo ressegurador.

Alguns contratos definem, detalhadamente, quais sinistros terão a participação do ressegurador. A cláusula de vigência delimita, com exatidão, a data do início e do término do período de vigência.

Em geral, os contratos de resseguro abrangem apólices novas ou renovações feitas pela companhia cedente (segurador direto) a partir da data de início de vigência de cada uma delas.

 


Extensão do período de vigência

As circunstâncias para ampliar o prazo de vigência do contrato de seguro são várias. Entre elas, está o término do contrato enquanto uma ocorrência de sinistro estiver em andamento. A cláusula pode prever a permanência da responsabilidade do ressegurador, sem qualquer alteração quanto à sua participação durante o período de vigência, ainda que o contrato expire no dia seguinte ao da conclusão do sinistro em andamento.

Da mesma forma, o ressegurador pode acrescentar que sua responsabilidade se limita a todo sinistro ocorrido antes do término do contrato, desde que nenhuma parte desse sinistro seja reclamada na sua renovação ou no contrato que venha a substituir o atual.

A elaboração das cláusulas de vigência, como das demais, deve refletir as particularidades das coberturas, dos riscos e da negociação. Não existem cláusulas obrigatórias em um contrato de resseguro, mas é importante especificar, com clareza, todo o clausulado.

Não é recomendável copiar e colar os dados de um para outro documento, porque determinada cláusula usada para a cobertura de um risco pode não ser adequada a outro. Por isso, não existe clausulado padrão.

A orientação básica é negociar e construir as cláusulas com calma, já que algumas delas merecem estudo prévio para evitar aborrecimentos futuros, como no caso das que se referem ao cancelamento.

 


Como deve ser feito o cancelamento do contrato de resseguro?

Qualquer parte tem o direito de terminar o contrato imediatamente, dando à outra parte aviso prévio da sua decisão, por escrito, em correspondência registrada ou por meio eletrônico, respeitando o prazo de antecedência que consta no contrato.

É importante destacar que há os riscos inerentes ao cancelamento do contrato de resseguro. Há várias formas e fórmulas para cancelar um contrato de resseguro, conforme os ramos de seguros. Por isso, deve-se negociar a cláusula de cancelamento detalhadamente ao se firmar o contrato, evitando questioná-la apenas na rescisão.

As cláusulas de cancelamento merecem muita atenção. São vários os aspectos que podem gerar conflitos e perdas desnecessárias se os termos não estiverem bem elaborados e de acordo com as necessidades reais da companhia cedente (segurador direto).

Geralmente essa cláusula costuma ser feita em duas partes: uma referente ao cancelamento em circunstâncias normais e outra em situações extraordinárias.

O cancelamento imediato, com aviso prévio ou sua tentativa, pode ocorrer em situações especiais, entre outras, de:

• insolvência de qualquer uma das partes ou se houver perda da autorização para o exercício de suas atividades;
• guerra no país da companhia cedente ou do ressegurador;
• quebra dos termos do contrato por qualquer uma das partes;
• redução do capital integralizado por qualquer uma das partes;
• fusão, aquisição ou alteração no controle acionário; e
• impossibilidade do cumprimento das condições contratuais, devido a circunstâncias que fujam ao controle de qualquer uma das partes, como decisão governamental que impeça remessa de parte ou de todo o saldo de divisas.

Podem ocorrer outras causas para rescisão, além das condições especiais de cancelamento. A motivação da companhia cedente (segurador direto) pode ser variada:

• rescisão total do contrato para conseguir outro mais vantajoso ou modificar as participações dos resseguradores no negócio; e
• alteração do pleno (parte do risco retido pelo segurador direto no resseguro excedente de responsabilidade) ou da quota retida, etc.

Já a decisão de cancelamento por parte do ressegurador, basicamente, resulta da insatisfação com o contrato ou até de desaprovação da conduta da cedente.

 


As cláusulas de cancelamento do resseguro são diferenciadas?

As cláusulas de término do contrato de resseguro são adequadas aos riscos de cobertura. A seguir, exemplos das que são mais utilizadas:

Resseguro para riscos de responsabilidade civil

O eventual encerramento do contrato pode ser feito de diversas formas. Esse ramo de seguro tem a característica do longo tempo entre o fato gerador do sinistro e a constatação efetiva do dano e sua conseguente reclamação. Por isso é fundamental que o término do contrato seja bem claro e preciso.

Utiliza-se, por exemplo, a chamada “cláusula Sunset”, que apresenta os seguintes termos:

“A cobertura ora contratada garantirá somente os sinistros notificados pelo ressegurado ao ressegurador em até (XX) anos, a partir do cancelamento deste contrato. Se uma reclamação surgida de uma ocorrência for relatada durante este período, todas as reclamações subsequentes, surgidas da mesma ocorrência, serão consideradas relatadas sob este parágrafo, não importando quando a notificação de sinistro tiver sido providenciada”.

Esta cláusula contratual pode ser considerada isoladamente ou mesmo incorporada a outros dispositivos, por exemplo, “Começo e Término do Contrato” e “Notificação de Sinistros”.

 


Resseguro com renovação anual

Nesta modalidade de contrato, em geral, é incluída a cláusula de cancelamento apenas por circunstâncias extraordinárias (insolvência de qualquer uma das partes, guerra declarada ou não no país do ressegurado ou do ressegurador, quebra contratual por qualquer uma das partes, etc.).

 


Contratos contínuos

Nestes tipos de contrato, o cancelamento pode se dar, além das circunstâncias extraordinárias, também por circunstâncias normais. Estas podem ser, por exemplo, manifestação da vontade do ressegurado devido à obtenção de condições contratuais mais vantajosas, etc. e também pelo ressegurador, em função da experiência negativa do contrato, entre outras razões.

Já o cancelamento pela ocorrência de circunstâncias extraordinárias previstas no contrato pode ser imediato ou não.

 


Modelo padrão de cláusula de cancelamento do contrato de resseguro

“O presente contrato poderá ser rescindido na data de aniversário de qualquer ano, mediante comunicação por escrito, por uma das partes a outra, com antecedência mínima de 90 dias, se qualquer uma das partes em qualquer época:

• entrar em liquidação ou sofrer perda de todo ou de parte de seu capital integralizado ou tiver um curador designado;
• for incorporada por, ou transferir seus negócios para outra companhia ou corporação;
• falhar no cumprimento de qualquer um dos termos e condições do presente contrato; e
• se o país no qual a outra parte resida ou tem seu escritório principal ou de suas incorporadas, for envolvido em guerra de qualquer natureza, declarada ou não.

Na hipótese de rescisão do contrato, o ressegurador se responsabilizará, de conformidade com a sua participação, pelas cessões ainda em vigor, até a data normal do respectivo vencimento, por prazo não superior a um ano, a não ser que o ressegurado resolva liberar o ressegurador dessas responsabilidades, mediante condições a serem acordadas entre as partes.

O ressegurador não será responsável por qualquer sinistro relativo a riscos iniciados ou renovados pelo Ressegurado, a partir da data do cancelamento deste contrato”.

 


Run-off

Há, ainda, cláusulas que mantêm a participação integral do ressegurador, as denominadas run-off. A responsabilidade do ressegurador permanece até o vencimento de cada risco incluído durante a vigência do contrato, ficando responsável tanto pelos sinistros que possam ocorrer após o vencimento ou cancelamento do contrato de resseguro (referente às apólices vigentes na data do término ou do cancelamento do contrato), assim como pela atualização das reservas de sinistros pendentes à data do término ou do cancelamento do contrato.

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