Author
Edição
Share
Como se estabelece a vigência de um seguro de riscos ambientais?
Usualmente, o início e o término da vigência de um seguro ocorrem dentro do prazo de um ano. Porém, os seguros podem ser plurianuais e mesmo indefinidos, quando então haverá apenas o acerto anual do prêmio para a manutenção daquela determinada apólice. No Brasil, é muito mais usual a contratação de seguros por prazo anual, renovável ano a ano. Os seguros ambientais específicos seguem esse procedimento.
Tanto a seguradora quanto a empresa segurada não são obrigadas a renovar apólices após o final de vigência. Devem comunicar a decisão de não renovar com a antecedência que estiver prevista no contrato de seguro, a qual é de geralmente 60 dias após o término da apólice em vigor.
Como os sinistros que danificam o meio ambiente são indenizados?
Havendo a determinação judicial para que o segurado providencie a recuperação do local afetado, a seguradora indenizará as despesas decorrentes.
Diante da impossibilidade de recuperação em igual estado do bem natural, a indenização arbitrada poderá ter caráter compensatório.
De qualquer forma, o seguro ambiental indenizará o valor atribuído como de responsabilidade do segurado, conforme os termos e condições da apólice contratada. Mesmo que a indenização precise ser recolhida em fundo federal (por exemplo: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), criado pela Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994), estadual ou municipal estabelecido pela legislação vigente, o contrato de seguro deverá honrar o referido pagamento.
Poderá existir, ainda, indenização extrajudicial, e muitas vezes ela é estabelecida mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC é um compromisso formal que o causador do dano assume, no sentido de se adequar às exigências da lei, firmado com autoridade competente (Ministério Público; Agências de Meio Ambiente; IBAMA, etc.).
O TAC pode ser estabelecido, então, por qualquer órgão público legitimado a uma ação civil pública. Entre outros quesitos, o termo deverá descrever as obrigações assumidas pelo causador do dano ambiental, o prazo e o modo de seu cumprimento, a forma de fiscalizá-las e a previsão de multas ou sanções administrativas, caso ocorram inobservâncias. Para essas obrigações de fazer e aquelas relativas ao TAC também é possível garantir adicionalmente seu cumprimento pelo tomador, através da contratação do seguro garantia.
A empresa segurada pode incluir no seguro novos locais cobertos, adquiridos após o início da vigência da apólice?
Pode. Porém, as seguradoras analisarão individualmente cada situação apresentada.
Se os riscos dos novos locais forem muito maiores do que os já cobertos pelo seguro anteriormente, a seguradora pode adotar critérios distintos quanto à vigência do seguro. Datas retroativas podem abranger locais expressamente especificados na apólice e já cobertos há anos pelo seguro. Para a vigência referente aos novos locais, a data de início pode ser a data de inserção no seguro. Portanto, os eventuais danos ambientais ocorridos anteriormente, e sem que ninguém saiba, não estarão garantidos pelo seguro. Estarão cobertos somente os sinistros efetivamente identificados como acontecidos a partir daquele momento.
De forma geral, a determinação de vigência para poluições já cobertas e novas pode gerar conflitos de interesse, uma vez que nem a empresa segurada nem a seguradora conseguem estabelecer com precisão datas de surgimento de riscos ambientais. Devido a essa questão, também um Limite Máximo de Indenização (LMI) único para poluições preexistentes e novas tem se mostrado a decisão mais acertada a ser tomada pela seguradora e também aceita pela empresa segurada.
Supondo que o dano ambiental tenha ocorrido durante a vigência do seguro, mas só foi descoberto depois: há cobertura para esse caso, até mesmo quando as apólices não forem renovadas?
Sim, desde que previsto na apólice. Existe a possibilidade de prazo de extensão para reclamações quanto aos sinistros ocorridos, no caso de não ter sido renovada a apólice. Isso se deve às características especiais de um seguro de riscos ambientais.
Os seguros à base de reclamações (claims made basis) adotam o prazo complementar quando o segurado não renova o seguro com a mesma seguradora e o segurador da nova apólice não aceita o período de retroatividade da apólice vencida. Da mesma forma ocorre se o seguro não for mais renovado em qualquer seguradora. Esse prazo usualmente é de um ano, podendo ser suplementado por mais um ano ou mais anos, conforme disposições contidas na apólice. O prazo complementar não é oneroso para o segurado, enquanto o complementar, sim.