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Seguro garantia judicial: o que mudou com o Tema 1.385

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Com o Tema 1.385, o seguro garantia ganha respaldo vinculante nas execuções fiscais. Saiba o que mudou e o que ainda pode ser recusado.

 

Para empresas com débitos fiscais em discussão judicial, a escolha da garantia oferecida ao juízo sempre foi fonte de insegurança. Durante anos, Fazendas Públicas recusavam apólices de seguro garantia com base em uma leitura restritiva do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal — exigindo depósito em dinheiro mesmo sendo o seguro garantia um instrumento legalmente previsto e considerado idôneo. Essa resistência obrigava contribuintes a imobilizar recursos relevantes sem respaldo jurídico sólido.

Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.385, a Primeira Seção fixou, por unanimidade e com caráter vinculante, a tese de que o seguro garantia e a fiança bancária não podem ser recusados pela Fazenda Pública apenas por não observarem a ordem legal de preferência da penhora. A decisão abre caminho para que empresas utilizem o seguro garantia de forma mais ampla em execuções fiscais, sem comprometer o caixa operacional.

 

O que é seguro garantia judicial e como funciona

 

O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que permite à empresa substituir o depósito em dinheiro por uma apólice nas situações em que a lei exige a garantia do juízo, como para interpor recursos, evitar penhoras ou garantir execuções. Regulado pela SUSEP e previsto no artigo 835, §2º do Código de Processo Civil, o instrumento equipara a apólice ao dinheiro para fins processuais, desde que o valor segurado corresponda ao débito acrescido de 30%. Na prática, a empresa contrata uma seguradora para assumir o risco de inadimplemento perante o credor ou o juízo, pagando um prêmio periódico em lugar de bloquear capital em conta judicial, o que preserva liquidez sem abrir mão da segurança jurídica exigida pelo processo.

 

A operação envolve três partes: o tomador, que é a empresa com a obrigação a garantir; o segurado, que pode ser a parte contrária, a Fazenda ou o próprio juízo; e a seguradora, que emite a apólice e assume o risco. Para contratar, a empresa passa por uma análise de crédito realizada pela seguradora, que avalia capacidade financeira, histórico e natureza da obrigação a ser garantida. Aprovada a operação, a apólice é emitida digitalmente e apresentada nos autos em substituição ao depósito. Caso a empresa perca a ação e não cumpra a obrigação, a seguradora indeniza o segurado até o limite da apólice e cobra o reembolso do tomador com base no contrato de contragarantia firmado no momento da contratação.

 

O que o STJ decidiu e o que muda

 

Embora a Lei de Execução Fiscal já admitisse o seguro garantia, sua aceitação na prática dependia da postura de cada Procuradoria, e a resistência era frequente. A decisão do STJ reduziu significativamente essa insegurança: o Tema 1.385 veda a recusa do seguro garantia quando fundada apenas na preferência do dinheiro na ordem de penhora. Com essa tese vinculante, advogados passam a ter fundamento sólido para contestar rejeições genéricas, e empresas ganham maior previsibilidade para oferecer apólices sem o risco de recusa automática. Para execuções em curso, a decisão abre espaço para apresentação de apólices em substituição a valores já bloqueados, liberando capital que, de outra forma, permaneceria imobilizado durante anos.

Vale, porém, uma ressalva: o Tema 1.385 não tornou o seguro garantia irrecusável. O que o STJ vedou foi a recusa automática baseada na preferência do dinheiro na ordem de penhora. Recusas fundadas em outros motivos continuam sendo possíveis, como valor insuficiente, ausência de cláusulas exigidas ou irregularidade da apólice. A contratação de uma apólice adequada, estruturada dentro das exigências legais aplicáveis, segue sendo condição essencial para que a garantia cumpra sua função no processo.

Implicações práticas

O Tema 1.385 chega em um momento em que o volume de execuções fiscais segue elevado e o custo de litigância pesa cada vez mais no planejamento financeiro das empresas. Na prática, o precedente vinculante fortalece o seguro garantia em duas frentes. Para empresas, abre espaço para substituir valores já bloqueados em contas judiciais por apólices, liberando capital para o giro do negócio sem descumprir nenhuma exigência processual. Para advogados e departamentos jurídicos, transforma o que antes era um debate doutrinário em uma discussão já resolvida pelo tribunal de cúpula, contestar a recusa da Fazenda baseada apenas na ordem de penhora passa a contar com respaldo vinculante.

O estoque estimado de R$ 800 bilhões em processos pendentes no CARF ilustra a dimensão do capital que empresas brasileiras mantêm imobilizado em disputas fiscais. Com o Tema 1.385, parte desse valor passa a ser substituível por apólices de seguro garantia, sem perda de proteção jurídica e com ganho direto de liquidez. Para empresas que ainda não avaliaram o produto como parte da sua estratégia tributária, este é um momento oportuno para revisitar essa decisão. Uma apólice bem estruturada, contratada com orientação especializada, pode ser o diferencial para manter o caixa livre para operar, mesmo à espera do desfecho de uma execução fiscal.

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